Decreto nº 50.390 de 29/03/1961. DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO MINISTERIO DAS MINAS E ENERGIA.

DECRETO Nº 50.390, DE 29 DE MARÇO DE 1961

Dispõe sôbre o funcionamento do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Ministério das Minas e Energia (M.M.E.) funcionará, até que a lei disponha sôbre a sua organização definitiva, com a estrutura que lhe foi dada na Lei nº3.782, de 22-7-60, integrado pelos seguintes órgãos:

1 – Gabinete do Ministro

2 – Departamento Nacional de Produção Mineral.

3 – Conselho Nacional do Petróleo.

4 – Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

5 – Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.

6 – Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos.

Parágrafo único. Ficam sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:

1 – Companhia Vale do Rio Doce S.A.

2 – Companhia Hidrelétrica do São Francisco.

3 – Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás.

4 – Comissão Nacional de Energia Nuclear.

5 – Comissão do Plano do Carvão Nacional.

6 – Outras sociedades de economia mista da União que tenham pelo objetivo: a) produção e/ou distribuição de energia; b) produção e/ou comércio de minérios.

Art. 2º O Ministro de Estado será assistido por um Gabinete (GM) e por um setor de planejamento, Coordenação, Contrôle e Fiscalização (S.P.C.C.F.), criado na forma do art. 3º, item VII do Decreto número 48.918, de 6-9-60.
Art. 3º

O GM, dirigido, dirigido por um...

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