Decreto nº 50.395 de 29/03/1961. DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO DOS ORGÃOS DO SERVIÇO ADUANEIRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.395, DE 29 DE MARÇO DE 1961.

Dispõe sôbre a lotação dos órgãos do Serviço Aduaneiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição.

decreta:

Art. 1º

A lotação de funcionários dos órgãos do Serviço Aduaneiro, de orientação e execução de execução específica e de fiscalização preventiva, a que se refere o Decreto nº 46.121, de 26 de maio de 1959, com exceção das Contadorias e subcontadorias Seccionais junto às Alfândegas passa a constituir um todo único, observada a classificação por categoria fixada no art. 2º do mesmo Decreto.

§ 1º Compete ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional a livre movimentação de pessoal entre os órgãos aduaneiros de categoria diferente.

§ 2º Compete ao Diretor-Geral das Rendas Aduaneiras a livre movimentação de pessoal entre os órgãos aduaneiros de idêntica categoria.

Art. 2º

O Ministro de Estado da Fazenda, dentro de 60 dias, fixará, mediante portaria, a lotação única numérica e nominal dos órgãos a que se refere êste decreto.

§ 1º A portaria ministerial de que trata o presente artigo poderá, excepcionalmente e atendendo a imperiosas necessidades do serviço aduaneiro, fazer modificações que se tornarem imprescindíveis na lotação numérica e nominal vigente do Ministério da Fazenda.

§ 2º As alterações referidas no parágrafo anterior deverão ser objeto de proposta fundamentada...

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