Decreto nº 50.417 de 06/04/1961. DETERMINA MEDIDAS REFERENTES A REPRESSÃO AO CONTRABANDO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.417, DE 6 DE ABRIL DE 1961.

Determina medidas referentes à repressão ao contrabando e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

CONSIDERANDO a necessidade de unificar a campanha de repressão ao contrabando,

CONSIDERANDO a conveniência de sua supervisão uniforme e sua dinamização;

CONSIDERANDO que a coordenação dos meios de ação não pode ser deixada na dependência de critérios subjetivos diversos,

decreta:

Art. 1º

O Ministro da Fazenda determinará, mediante instruções diretas aos dirigentes das repartições aduaneiras, a apreensão imediata de tôdas as mercadorias consideradas contrabando na forma da legislação em vigor.

Art. 2º

Tôda e qualquer apreensão de contrabando será feita por ordem e em nome do Ministro da Fazenda, ao qual competira determinar as medidas referentes ao seu destino.

Art. 3º

Dos autos ou têrmos de apreensão, além das formalidades de que se revestirá a sua lavratura, na forma da legislação em vigor, deverá ficar expresso que as mercadorias, apreendidas como contrabando, permanecerão à ordem do Ministro da Fazenda.

Art. 4º

Continua de competência dos dirigentes das repartições aduaneiras, nos têrmos da legislação específica em vigor, o julgamento dos processos de apreensão instaurados pelas autoridades fiscais.

§ 1º As decisões que forem proferidas nos processos de apreensão, quando liberatórias das mercadorias apreendidas, não terão execução sem que o Ministro da Fazenda expressamente o autorize, para cada caso.

§ 2º A disposição do parágrafo anterior tem aplicação aos processos instaurados anteriormente à vigência do presente Decreto.

Art. 5º

Com ressalva das providências ordenadas no presente Decreto, continuam em vigor tôdas as normas atualmente existentes.

Art. 6º

O presente...

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