Decreto nº 50.433 de 10/04/1961. APROVA O REGIMENTO DO INSTITUTO JOAQUIM NABUCO.

DECRETO Nº 50.433, DE 10 DE ABRIL DE 1961.

Aprova o Regimento do Instituto Joaquim Nabuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 5º da Lei nº 3.791, de 2 agôsto de 1960,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Instituto Joaquim Nabuco, que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Brígido Tinoco

REGIMENTO DO INSTITUTO JOAQUIM NABUCO

TÍTULO I Artigos 1 a 30

Da Estrutura

CAPÍTULO I Artigo 1

Dos Objetivos

Art. 1º

O Instituto Joaquim Nabuco (I.J.N.), criado pela Lei número 770, de 21 de julho de 1949, alterada pela Lei nº 1.817, de 23 de fevereiro de 1953, e ao qual foi pela Lei número 3.791, de 2 agôsto de 1960, concedida personalidade jurídica e autonomia financeira e administrativa, tem por objetivos:

I - estudar os problemas sociais relacionados direta ou indiretamente com a melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro, inclusive do pequeno lavrador das regiões agrárias do Norte, assim definidas as áreas de agricultura que se estendem da Bahia à Amazônia;

II - colaborar nos estudos de qualquer outro problema social nordestino, ou dêles participar, desde que essa atividade não prejudique a referida no item anterior;

III - promover o ensino das ciências e das técnicas de pesquisas sociais, através de conferências e cursos, devendo estes, sempre que possível, ser organizados em tôrno da execução de trabalhos de campo;

IV - realizar atividades em colaboração com Universidades, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com o Instituto de Açúcar e do Álcool e outras entidades públicas ou privadas para o estudo científico dos problemas rurais da região;

V - servir de centro de treinamento em técnicas de pesquisas sociais para estudantes de Universidades e Escolas Superiores e Técnicas, especialmente as situadas no norte do Brasil; e

VI - divulgar o resultado dos seus trabalhos, publicando monografias, separatas, ensaios e estudos de autoria dos componentes dos seus diversos setores técnicos ou de especialista nacionais e estrangeiros.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Organização

Art. 2º

O I.J.N. tem a seguinte organização:

  1. Conselho Diretor;

  2. Diretor Executivo;

  3. Departamentos Técnicos-Científicos, assim discriminados:

    Departamento de História Social,

    Departamento de Sociologia,

    Departamento de Psicologia Social,

    Departamento de Antropologia,

    Departamento de Economia,

    Departamento de Geografia Humana; e

    Departamento de Estatística e Cartografia; e

  4. Departamento Administrativo, compreendendo os seguintes serviços:

    Serviço de Administração,

    Serviço de Biblioteca e de Documentação; e

    Serviço de Contabilidade.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 11

Do Conselho Diretor

Art. 3º

O I.J.N. será administrado por um Conselho Diretor, designado pelo Presidente da República, composto de cinco membros, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação, que se dediquem a estudos e pesquisas científicas de natureza social, e por um Diretor Executivo.

Art. 4º

Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por seis anos.

Parágrafo único. De três em três anos haverá, alternadamente, renovação de dois e três membros, mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelo Conselho Diretor e submetida, pelo Ministro da Educação e Cultura, ao Presidente da República, para escolha e designação.

Art. 5º

A indicação de que trata o parágrafo do artigo anterior, bem como a que se fizer necessária em caso de vaga, será precedida de eleição, em escrutínio secreto, por maioria simples de votos, tendo o Presidente, ainda, o voto de qualidade.

Art. 6º

Compete ao Conselho Diretor:

I - apreciar os assuntos de sua alçada e os que lhe forem encaminhados por intermédio do Diretor Executivo;

II - escolher, por votação secreta, em escrutínios sucessivos, três para cada vaga, os nomes para constituição da lista destinada à designação dos Conselheiros Diretores e do Diretor Executivo;

III - aprovar a proposta da despesa anual do I.J.N.;

IV - aprovar o plano de aplicação de recursos para realização de estudos e pesquisas para cada exercício, até o último dia do mês de dezembro de cada ano;

V - fiscalizar a execução do orçamento e autorizar transferências de verbas, desde que devidamente justificadas em exposição do Diretor Executivo.

VI - autorizar despesas que ultrapassem de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);

VII - realizar a tomada de contas do Diretor Executivo;

VIII - controlar o balanço físico anual e dos valores patrimoniais do Instituto;

IX - examinar o relatório anual do Diretor Executivo;

X - tomar conhecimento dos relatórios trimestrais apresentados ao Diretor Executivo pelos Diretores dos vários Departamentos;

XI - encaminhar anualmente, ao Ministro da Educação e Cultura, o pedido de dotação global para inclusão da proposta orçamentária da União.

Art. 7º

Dois dos membros do Conselho Diretor eleitos na forma do art. 5º, exercerão, respectivamente, as funções de Presidente e de Vice-Presidente do Conselho.

Art. 8º

O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinàriamente, num máximo de duas vêzes por mês, e, extraordinàriamente, mediante convocação do Presidente ou mediante requerimento subscrito pelo menos por três de seus membros.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Diretor proporá ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Educação e Cultura, a substituição do Conselheiro que, sem causa justificada, faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis reuniões durante o ano.

Art. 9º

O Conselho Diretor sòmente poderá reunir-se e deliberar com o número mínimo de 3 (três) membros, inclusive o Presidente.

§ 1º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

§ 2º Quando se tratar de matéria omissa neste Regimento, o Conselho Diretor sòmente poderá deliberar com o quorum de quatro membros.

Art. 10 Os membros do Conselho Diretor perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), até o máximo de 8 (oito) sessões por mês.
Art. 11 O Conselho Diretor terá um Secretário escolhido entre os servidores do I.J.N.

Parágrafo único. Ao secretário competirá redigir as atas, proceder à sua leitura e manter em ordem todo o expediente do Conselho Diretor, que lhe arbitrará uma gratificação por sessão.

CAPÍTULO IV Artigos 12 a 15

Da Diretoria Executiva

Art. 12 A Diretoria Executiva coordenará e superintenderá as atividades técnicas e administrativas do I.J.N., de acôrdo com os poderes que lhe forem atribuídos por êste Regimento, ou pelo Conselho Diretor.
Art. 13 O Diretor Executivo será escolhido pelo Presidente da República, de lista tríplice organizada pelo Conselho Diretor e encaminhada por intermédio do Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A escolha do Diretor Executivo, cujo mandato será de cinco anos recairá preferentemente entre especialistas em ciências sociais.

Art. 14 O Diretor Executivo do I.J.N. terá um Assistente Técnico e um Secretário.
Art. 15 Os órgãos técnicos e administrativos que integram o I.J.N. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Executivo.
CAPÍTULO V Artigos 16 e 17

Dos Departamentos Técnico-Científicos

Art. 16 Os Departamentos Técnicos-Científicos são os seguintes:

1 - Departamento de História Social,

2 - Departamento de Sociologia,

3 - Departamento de Psicologia Social,

4 - Departamento de Antropologia,

5 - Departamento de Economia,

6 - Departamento de Geografia Humana; e

7 - Departamento de Estatísticas e Cartografia.

Parágrafo único. Cada Departamento terá um Diretor.

Art. 17 Os Diretores dos Departamentos Técnicos-Científicos, por convocação e sob a presidência do Diretor Executivo reunir-se-ão, ordinàriamente, de dois em dois meses, e, extraordinàriamente, tôda vez que se fizer necessário para:
  1. apresentar planos de análise, levantamentos, estudos e pesquisas e serem cumpridos;

  2. discutir e analisar projetos de estudo e pesquisa;

  3. dar parecer sôbre a prioridade de estudos e pesquisas; e

  4. opinar sôbre assuntos ligados às finalidades do I.J.N.

CAPÍTULO VI Artigos 18 a 25

Dos Departamentos Técnicos

Art. 18 Ao Departamento de História Social compete:

I - levantar e interpretar a documentação histórica das áreas agrárias do Norte;

II - estudar a vida social da região norte do país em seus múltiplos aspectos, especialmente nos assuntos dependentes do processo histórico; e

III - recolher a documentação histórica necessária aos estudos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT