Decreto nº 50.433 de 10/04/1961. APROVA O REGIMENTO DO INSTITUTO JOAQUIM NABUCO.
DECRETO Nº 50.433, DE 10 DE ABRIL DE 1961.
Aprova o Regimento do Instituto Joaquim Nabuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o art. 5º da Lei nº 3.791, de 2 agôsto de 1960,
DECRETA:
Fica aprovado o Regimento do Instituto Joaquim Nabuco, que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Estado da Educação e Cultura.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
REGIMENTO DO INSTITUTO JOAQUIM NABUCO
Da Estrutura
Dos Objetivos
O Instituto Joaquim Nabuco (I.J.N.), criado pela Lei número 770, de 21 de julho de 1949, alterada pela Lei nº 1.817, de 23 de fevereiro de 1953, e ao qual foi pela Lei número 3.791, de 2 agôsto de 1960, concedida personalidade jurídica e autonomia financeira e administrativa, tem por objetivos:
I - estudar os problemas sociais relacionados direta ou indiretamente com a melhoria das condições de vida do trabalhador brasileiro, inclusive do pequeno lavrador das regiões agrárias do Norte, assim definidas as áreas de agricultura que se estendem da Bahia à Amazônia;
II - colaborar nos estudos de qualquer outro problema social nordestino, ou dêles participar, desde que essa atividade não prejudique a referida no item anterior;
III - promover o ensino das ciências e das técnicas de pesquisas sociais, através de conferências e cursos, devendo estes, sempre que possível, ser organizados em tôrno da execução de trabalhos de campo;
IV - realizar atividades em colaboração com Universidades, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com o Instituto de Açúcar e do Álcool e outras entidades públicas ou privadas para o estudo científico dos problemas rurais da região;
V - servir de centro de treinamento em técnicas de pesquisas sociais para estudantes de Universidades e Escolas Superiores e Técnicas, especialmente as situadas no norte do Brasil; e
VI - divulgar o resultado dos seus trabalhos, publicando monografias, separatas, ensaios e estudos de autoria dos componentes dos seus diversos setores técnicos ou de especialista nacionais e estrangeiros.
Da Organização
O I.J.N. tem a seguinte organização:
-
Conselho Diretor;
-
Diretor Executivo;
-
Departamentos Técnicos-Científicos, assim discriminados:
Departamento de História Social,
Departamento de Sociologia,
Departamento de Psicologia Social,
Departamento de Antropologia,
Departamento de Economia,
Departamento de Geografia Humana; e
Departamento de Estatística e Cartografia; e
-
Departamento Administrativo, compreendendo os seguintes serviços:
Serviço de Administração,
Serviço de Biblioteca e de Documentação; e
Serviço de Contabilidade.
Do Conselho Diretor
O I.J.N. será administrado por um Conselho Diretor, designado pelo Presidente da República, composto de cinco membros, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação, que se dediquem a estudos e pesquisas científicas de natureza social, e por um Diretor Executivo.
Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por seis anos.
Parágrafo único. De três em três anos haverá, alternadamente, renovação de dois e três membros, mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelo Conselho Diretor e submetida, pelo Ministro da Educação e Cultura, ao Presidente da República, para escolha e designação.
A indicação de que trata o parágrafo do artigo anterior, bem como a que se fizer necessária em caso de vaga, será precedida de eleição, em escrutínio secreto, por maioria simples de votos, tendo o Presidente, ainda, o voto de qualidade.
Compete ao Conselho Diretor:
I - apreciar os assuntos de sua alçada e os que lhe forem encaminhados por intermédio do Diretor Executivo;
II - escolher, por votação secreta, em escrutínios sucessivos, três para cada vaga, os nomes para constituição da lista destinada à designação dos Conselheiros Diretores e do Diretor Executivo;
III - aprovar a proposta da despesa anual do I.J.N.;
IV - aprovar o plano de aplicação de recursos para realização de estudos e pesquisas para cada exercício, até o último dia do mês de dezembro de cada ano;
V - fiscalizar a execução do orçamento e autorizar transferências de verbas, desde que devidamente justificadas em exposição do Diretor Executivo.
VI - autorizar despesas que ultrapassem de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
VII - realizar a tomada de contas do Diretor Executivo;
VIII - controlar o balanço físico anual e dos valores patrimoniais do Instituto;
IX - examinar o relatório anual do Diretor Executivo;
X - tomar conhecimento dos relatórios trimestrais apresentados ao Diretor Executivo pelos Diretores dos vários Departamentos;
XI - encaminhar anualmente, ao Ministro da Educação e Cultura, o pedido de dotação global para inclusão da proposta orçamentária da União.
Dois dos membros do Conselho Diretor eleitos na forma do art. 5º, exercerão, respectivamente, as funções de Presidente e de Vice-Presidente do Conselho.
O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinàriamente, num máximo de duas vêzes por mês, e, extraordinàriamente, mediante convocação do Presidente ou mediante requerimento subscrito pelo menos por três de seus membros.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Diretor proporá ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Educação e Cultura, a substituição do Conselheiro que, sem causa justificada, faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis reuniões durante o ano.
O Conselho Diretor sòmente poderá reunir-se e deliberar com o número mínimo de 3 (três) membros, inclusive o Presidente.
§ 1º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
§ 2º Quando se tratar de matéria omissa neste Regimento, o Conselho Diretor sòmente poderá deliberar com o quorum de quatro membros.
Parágrafo único. Ao secretário competirá redigir as atas, proceder à sua leitura e manter em ordem todo o expediente do Conselho Diretor, que lhe arbitrará uma gratificação por sessão.
Da Diretoria Executiva
Parágrafo único. A escolha do Diretor Executivo, cujo mandato será de cinco anos recairá preferentemente entre especialistas em ciências sociais.
Dos Departamentos Técnico-Científicos
1 - Departamento de História Social,
2 - Departamento de Sociologia,
3 - Departamento de Psicologia Social,
4 - Departamento de Antropologia,
5 - Departamento de Economia,
6 - Departamento de Geografia Humana; e
7 - Departamento de Estatísticas e Cartografia.
Parágrafo único. Cada Departamento terá um Diretor.
-
apresentar planos de análise, levantamentos, estudos e pesquisas e serem cumpridos;
-
discutir e analisar projetos de estudo e pesquisa;
-
dar parecer sôbre a prioridade de estudos e pesquisas; e
-
opinar sôbre assuntos ligados às finalidades do I.J.N.
Dos Departamentos Técnicos
I - levantar e interpretar a documentação histórica das áreas agrárias do Norte;
II - estudar a vida social da região norte do país em seus múltiplos aspectos, especialmente nos assuntos dependentes do processo histórico; e
III - recolher a documentação histórica necessária aos estudos...
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