Decreto nº 50.465 de 14/04/1961. CRIA O INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS AFRO-ASIATICOS.

(*) DECRETO Nº 50.465, DE 14 DE ABRIL DE 1961.

Cria o Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos podêres que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica criado, sob a denominação de Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos (IBEAA), um centro de altos estudos destinado a incrementar as relações do Brasil com o mundo afro-asiático.

Parágrafo único. O IBEAA será diretamente subordinado a Presidência da República, terá autonomia administrativa e sua sede será na Capital Federal.

Art. 2º

O IBEAA terá por objetivo:

  1. estimular, desenvolver e difundir estudos culturais, sociais, políticos econômicos relativos ao mundo afro-asiático;

  2. facilitar e incrementar as relações entre o Brasil e os paises da Africa e da Ásia;

  3. promover o estudo comparado do processo de desenvolvimento do Brasil e dos paises africanos e asiáticos, visando ao intercâmbio, em benefício mutuo, da experiência de técnicas ou soluções adotadas;

  4. promover o intercâmbio universitário entre o Brasil e os países africanos e asiáticos.

Parágrafo único. Para a realização dos seus objetivos, o IBEAA promoverá entendimentos ou convênio com entidades federais, estaduais e municipais, e com entidades públicas ou subvencionadas.

Art. 3º

O IBEAA será constituído de:

  1. O Conselho Curador;

  2. O Diretor Executivo;

  3. O Secretário;

  4. Os Departamentos Cultural, de Estudos Políticos e Sociais e de Estudos Econômicos.

Art. 4º

O Conselho Curador será constituído de oito membros, designados pelo Presidente da República dentre cidadãos de notória autoridade cultural, como representantes de:

  1. Presidência da República;

  2. Ministério das Relações Exteriores;

  3. Ministério da Educação e Cultura;

  4. Universidade do Brasil;

  5. Universidade de São...

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