Decreto nº 50.468 de 15/04/1961. REGULA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 260 DO REGULAMENTO GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 50.468, DE 15 DE ABRIL DE 1961.
Regula a concessão de parcelamento a que se refere o artigo 260 do Regulamento Geral da Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Débitos suscetíveis de parcelamento
Pode ser objeto de parcelamento o débito da emprêsa relativo a:
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contribuições, juros e multas de empregador;
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contribuições de segurados referentes aos meses anteriores a setembro de 1960;
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consignações de segurados devidas nos meses anteriores a setembro de 1960;
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quota de previdência referente ao período anterior a setembro de 1960.
Competência para autorizar o parcelamento
São competentes para autorizar o parcelamento:
I - quanto ao débito correspondente as letras a, b e c do artigo anterior:
-
as Juntas de Julgamento e Revisão (JJR) dos Institutos, quando o valor total fôr inferior ou igual a duzentas vêzes o mais elevado salário mínimo mensal vigente no país à época da formulação do pedido;
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os Conselhos Fiscais (CF) dos Institutos, quando o valor total do débito exceder do limite estabelecido na alínea anterior;
II - quanto ao débito referido na alínea d do artigo anterior, o Conselho Diretor (CD) do DNPS.
Parágrafo único. Para efeito de determinação da competência, não serão levados em conta as multas e os juros decorrentes da dívida.
Delegação de competência para autorização de parcelamento
Os Conselhos Administrativos (CA) dos Institutos, mediante instruções prèviamente aprovadas pelos respectivos CF, poderão autorizar os setores competentes nas Delegacias e órgãos locais a efetuar o parcelamento de dívidas, ad-referendum da instância competente, observados, obrigatòriamente, os seguintes requisitos:
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preenchimento das condições gerais para obtenção de parcelamento (arts. 5º e seu parágrafo único, 6º e 7º);
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pagamento das parcelas estabelecidas; a primeira no prazo de quinze dias e as demais nas datas pré-fixadas;
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concordância do devedor em subordinar o parcelamento da dívida à aprovação pela Instância competente, embora sejam imediatos seus efeitos quanto ao pagamento das parcelas.
Parágrafo único. Quando a emprêsa devedora tiver estabelecimentos, filiais ou outras dependências sob a jurisdição de mais de uma Delegacia, o pedido de parcelamento processado, na forma dêste artigo, será encaminhado ao órgão do Instituto com jurisdição sôbre a sede da emprêsa, para os fins do artigo 11.
Só depois de homologado pela instância competente, o parcelamento dará direito a certidão de que trata o art. 253 do Regulamento Geral da Previdência Social.
Condições para obtenção do parcelamento
Só poderá obter parcelamento de débito a emprêsas que:
I - confesse a dívida, inclusive quanto a multas em que tenha incorrido;
II - provê o recolhimento:
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do total das contribuições e demais quantias arrecadadas dos empregados, a partir de setembro de 1960, até o último mês vencido;
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das contribuições por ela mesma devidas, bem como das demais quantias cuja arrecadação lhe competir, relativas ao ano de 1961 em diante;
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dos juros correspondentes as dívidas referidas nas letras a e b e multas.
III - mantenha em dia todos os recolhimentos enquanto se processa o pedido de parcelamento.
Parágrafo único. No caso de emprêsa que tenha mais de um estabelecimento, seja matriz, filiais, agências ou quaisquer outras dependências, a confissão de dívida deverá indicar a localização de cada um deles e o respectivo débito, no âmbito de cada Delegacia, que processará os parcelamentos, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º.
Causas impeditivas do parcelamento
Não poderá obter parcelamento a emprêsa que:
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tenha parcelamento em vigor; ou
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há menos de doze meses tenha completado o cumprimento de parcelamento; ou
-
há menos de vinte e quatro meses haja descumprido parcelamento.
Em nenhuma hipótese se admitirá parcelamento de débito objeto de parcelamento anterior não cumprido.
Parcelamento de dívidas ajuizadas.
Nas dívidas ajuizadas, nenhum parcelamento será objeto de pedido de homologação pelo Juizo, sem que as mesmas sejam garantidas, devendo a penhora recair em bens que bastem para...
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