Decreto nº 50.468 de 15/04/1961. REGULA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 260 DO REGULAMENTO GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.468, DE 15 DE ABRIL DE 1961.

Regula a concessão de parcelamento a que se refere o artigo 260 do Regulamento Geral da Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Seção I Artigo 1

Débitos suscetíveis de parcelamento

Art. 1º

Pode ser objeto de parcelamento o débito da emprêsa relativo a:

  1. contribuições, juros e multas de empregador;

  2. contribuições de segurados referentes aos meses anteriores a setembro de 1960;

  3. consignações de segurados devidas nos meses anteriores a setembro de 1960;

  4. quota de previdência referente ao período anterior a setembro de 1960.

Seção II Artigo 2

Competência para autorizar o parcelamento

Art. 2º

São competentes para autorizar o parcelamento:

I - quanto ao débito correspondente as letras a, b e c do artigo anterior:

  1. as Juntas de Julgamento e Revisão (JJR) dos Institutos, quando o valor total fôr inferior ou igual a duzentas vêzes o mais elevado salário mínimo mensal vigente no país à época da formulação do pedido;

  2. os Conselhos Fiscais (CF) dos Institutos, quando o valor total do débito exceder do limite estabelecido na alínea anterior;

II - quanto ao débito referido na alínea d do artigo anterior, o Conselho Diretor (CD) do DNPS.

Parágrafo único. Para efeito de determinação da competência, não serão levados em conta as multas e os juros decorrentes da dívida.

Seção III Artigos 3 e 4

Delegação de competência para autorização de parcelamento

Art. 3º

Os Conselhos Administrativos (CA) dos Institutos, mediante instruções prèviamente aprovadas pelos respectivos CF, poderão autorizar os setores competentes nas Delegacias e órgãos locais a efetuar o parcelamento de dívidas, ad-referendum da instância competente, observados, obrigatòriamente, os seguintes requisitos:

  1. preenchimento das condições gerais para obtenção de parcelamento (arts. 5º e seu parágrafo único, 6º e 7º);

  2. pagamento das parcelas estabelecidas; a primeira no prazo de quinze dias e as demais nas datas pré-fixadas;

  3. concordância do devedor em subordinar o parcelamento da dívida à aprovação pela Instância competente, embora sejam imediatos seus efeitos quanto ao pagamento das parcelas.

Parágrafo único. Quando a emprêsa devedora tiver estabelecimentos, filiais ou outras dependências sob a jurisdição de mais de uma Delegacia, o pedido de parcelamento processado, na forma dêste artigo, será encaminhado ao órgão do Instituto com jurisdição sôbre a sede da emprêsa, para os fins do artigo 11.

Art. 4º

Só depois de homologado pela instância competente, o parcelamento dará direito a certidão de que trata o art. 253 do Regulamento Geral da Previdência Social.

Seção IV Artigo 5

Condições para obtenção do parcelamento

Art. 5º

Só poderá obter parcelamento de débito a emprêsas que:

I - confesse a dívida, inclusive quanto a multas em que tenha incorrido;

II - provê o recolhimento:

  1. do total das contribuições e demais quantias arrecadadas dos empregados, a partir de setembro de 1960, até o último mês vencido;

  2. das contribuições por ela mesma devidas, bem como das demais quantias cuja arrecadação lhe competir, relativas ao ano de 1961 em diante;

  3. dos juros correspondentes as dívidas referidas nas letras a e b e multas.

III - mantenha em dia todos os recolhimentos enquanto se processa o pedido de parcelamento.

Parágrafo único. No caso de emprêsa que tenha mais de um estabelecimento, seja matriz, filiais, agências ou quaisquer outras dependências, a confissão de dívida deverá indicar a localização de cada um deles e o respectivo débito, no âmbito de cada Delegacia, que processará os parcelamentos, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º.

Seção V Artigos 6 e 7

Causas impeditivas do parcelamento

Art. 6º

Não poderá obter parcelamento a emprêsa que:

  1. tenha parcelamento em vigor; ou

  2. há menos de doze meses tenha completado o cumprimento de parcelamento; ou

  3. há menos de vinte e quatro meses haja descumprido parcelamento.

Art. 7º

Em nenhuma hipótese se admitirá parcelamento de débito objeto de parcelamento anterior não cumprido.

Seção VI Artigo 8

Parcelamento de dívidas ajuizadas.

Art. 8º

Nas dívidas ajuizadas, nenhum parcelamento será objeto de pedido de homologação pelo Juizo, sem que as mesmas sejam garantidas, devendo a penhora recair em bens que bastem para...

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