Decreto nº 50.519 de 02/05/1961. CRIA O GRUPO EXECUTIVO DA INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS E RODOVIARIAS (GEIMAR).

Decreto nº 50.519, de 2 de maio de 1961.

Cria o Grupo Executivo da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica criado, diretamente subordinado à Presidência da República, o Grupo Executivo da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR), constituído de:

  1. Presidente, de livre escolha do Presidente da República;

  2. Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do crédito;

  3. Diretor-Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

  4. Direor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

  5. Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.

  6. Presidente do Conselho de Política Aduaneira;

  7. Representante do Minsitério da Guerra;

  8. Representante do Ministério da Agricultura;

  9. Diretor da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. Os membros ao GEIMAR poderão delegar podêres a representantes autorizados mediante notificação feita por escrito ao Presidente dêsse Órgão.

Art. 2º

Caberá ao GEIMAR promover e coordenar as medidas necessárias à execução dos Planos Nacionais, das Indústrias de máquinas agrícolas, inclusive tratores e seus implementos, a máquinas rodoviárias e eus implementos.

Art. 3º

Ficam revogadas no que colidir com o presente Decreto as disposições do Decreto nº 47.437, de 22 de dezembro de 1959.

Parágrafo único. Respeitadas as atribuições legais específicas e dos demais órgãos governamentais, passam à responsabilidade do GEIMAR as prerrogativas previstas no citado Decreto nº 47.473-59, bem como os atos delas decorrentes.

Art. 4º

Das decisões e resoluções do GEIMAR caberá de reconsideração ao mesmo Órgão, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado tomar ciência da decisão ou redução; se indeferido tal pedido caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, através do GEIMAR, que o informará, desde que impetrado dentro dos 10 dias subseqüentes à data em que o interessado receber comunicação sôbre o indefimento do pedido de reconsideração.

Art. 5º

O GEIMAR terá um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do Grupo, que coordenará os trabalhos do Grupo e superintenderá as providências executivas relacionadas com as suas decisões e demais assuntos administrativos.

Art. 6º

Todos os...

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