Decreto nº 50.521 de 03/05/1961. CRIA O GRUPO EXECUTIVO DA INDUSTRIA METALURGICA (GEIMET).

DECRETO Nº 50.521, DE 3 DE MAIO DE 1961.

Cria o Grupo Executivo da Indústria Metalúrgica (GEIMET).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica criado, diretamente subordinado à Presidência da República, o Grupo Executivo da Indústria Metalúrgica (GEIMET), constituído de:

  1. Presidente de livre escôlha do Presidente da República;

  2. Diretor - Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito;

  3. Diretor - Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

  4. Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S A ;

  5. Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S A;

  6. Presidente do Conselho de Política Aduaneira;

  7. Representante do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. Os membros do GEIMET poderão delegar seus poderes a representantes autorizados mediante notificação feita, por escrito, ao Presidente dêsse Órgão.

Art. 2º

Caberá ao GEIMET elaborar os Planos Nacionais da Indústria Metalúrgica, bem como promover e coordenar as medidas necessárias à sua execução.

Parágrafo único. Os planos Nacionais a que se refere êste Artigo serão regulados por Decretos específicos para cada setor da Indústria Metalúrgica, os quais fixarão normas a estímulos necessários à ampliação ou consolidação de indústrias existentes e implantação de novas indústrias.

Art. 3º

Das decisões e resoluções do GEIMET caberá pedido de reconsideração ao mesmo órgão, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado tomar ciência da decisão ou resolução; se indeferido tal pedido caberá recurso suspensivo ao Presidente da República, através do GEIMET, que o informará, desde que impetrado dentro de dez dias subsequentes à data em que o interessado receber comunicação sôbre o indeferimento do pedido de reconsideração.

Art. 4º

O GEIMET terá um Secretário - Executivo, designado pelo Presidente do Grupo, que coordenará os trabalhos do Grupo e superintenderá as providências executivas relacionadas com as suas decisões e demais assuntos administrativos.

Art. 5º

Todos os Órgãos da Administração Pública deverão prestar ao GEIMET a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos e pessoal que fôr requisitados na forma da legislação em vigor.

Art. 6º

As despesas de funcionamento do GEIMET correrão por conta dos recursos do...

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