Decreto nº 50.585 de 13/05/1961. APROVA O REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (DNPI), DO MINISTERIO DA INDUSTRIA E DO COMERCIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.585, DE 13 DE MAIO DE 1961.

Aprova o Regimento do Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI), do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional da Propriedade industrial que, assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio com êste baixa.

Art. 2º

Ficam revogados o Decreto, nº 20.536, de 26 de janeiro de 1946, e o Regimento que com êle baixou; o Decreto nº 23.067, de 12 de maio de 1947, o Decreto nº 27.594, de 15 de dezembro de 1949, e o Regulamento que com êle baixou.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 1961; 140º a Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Arthur Bernardes Filho

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I Artigo 1

Da finalidade

Art. 1º

O Departamento Nacional da Propriedade Industrial (D.N.P.I.), órgão integrante do Ministério da Indústria e do Comércio, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - Promover e executar, na forma da legislação em vigor e dos tratados ou convenções a que o Brasil esteja ligado, a proteção da propriedade industrial, em sua função econômica e jurídica, garantindo os direitos daqueles que contribuem para melhor aproveitamento ou distribuição da riqueza, mantendo a lealdade da concorrência no comércio e na indústria, e estimulando a iniciativa industrial, o espírito criador e inventivo;

II - Promover o aproveitamento das invenções pela indústria nacional, através dos órgãos públicos com a mesma relacionados e dos particulares representativos dos seus interêsses, servindo de intermediário entre êles e os inventores.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

Da organização

Art. 2º

O Departamento Nacional da Propriedade Industrial compõe-se de:

Divisão Jurídica (D.J.)

Divisão de Marcas (D.M.)

Divisão de Privilégios (D.P.)

Seção de Comunicações (S.C.)

Seção de Administração (S.A.)

Art. 3º

O Departamento Nacional da Propriedade Industrial será dirigido por um Diretor-Geral, e cada Divisão por um Diretor.

Art. 4º

O Diretor-Geral e cada Diretor de Divisão terão um secretário, designado entre funcionários públicos.

§ 1º O Diretor-Geral terá, também, um Auxiliar de Gabinete.

§ 2º As Seções terão chefes designados pelo Diretor-Geral.

§ 3º As Turmas terão encarregados designados pelo Diretor-Geral.

Art. 5º

Os órgãos do Departamento Nacional da Propriedade Industrial funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 24

Da organização e competência das Divisões e Seções

SEÇÃO I Artigos 6 a 10

Da Divisão Jurídica

Art. 6º

À Divisão Jurídica incumbe o estudo e assessoramento do Departamento Nacional da Propriedade Industrial nos assuntos de natureza jurídica, competindo-lhe, também, executar tarefas de caráter executivo, como o exame dos pedidos de caducidade, impugnações de uso anterior, licenciamentos, transferências, cancelamentos de transferências, cancelamentos de patentes, desapropriações e todos os demais em que se faça necessário o exame do processo sob o ponto de vista jurídica.

Art. 7º

A Divisão Jurídica compõe se de:

  1. Seção de Exame Formal (S.E.F.), subdividida em uma Turma de exame formal de marcas e outras Turma de exame formal de patentes;

  2. Seção de Transferências e Licenças (S.T.L.);

  3. Seção Legal.

Art. 8º

À Seção de Exame Formal compete:

  1. Através de Turma de exame formal de marcas:

    I - Proceder ao exame inicial dos documentos constantes dos processos de marcas, nomes comerciais, títulos de estabelecimento, insígnias, expressões ou sinais de propaganda, no que diz respeito à regularidade formal dos mesmos;

    II - Fazer as exigências que se tornarem necessárias à regularidade formal dos processos;

    III - Examinar as procurações apresentadas para serem inscritas, promovendo-lhes a inscrição.

  2. Através da Turma de exame formal de patentes:

    I - Proceder ao exame inicial dos documentos constantes dos processos, no que diz respeito à regularidade formal dos mesmos;

    II - Fazer as exigências que se tornarem necessárias à regularidade dos processos.

Art. 9º

À Seção de Transferências e Licenças compete proceder ao exame dos pedidos de transferências, alterações de nome e contratos de exploração voluntários.

Art. 10 A Seção Legal compete:

I - Proceder ao exame dos pedidos de caducidade, desistências, contratos de exploração obrigatória, cancelamento de transferências, cancelamento de patentes, impugnações por uso anterior e desapropriações;

II - Preparar o expediente em resposta aos pedidos de informações dos Juízes e Procuradores da República, nos casos de ações judiciais ou outros de interêsse da Justiça;

III - Manifestar-se, sempre que se faça necessário, do ponto de vista jurídico, sôbre os processos que lhe forem encaminhados.

SEÇÃO II Artigos 11 a 16

Da Divisão de Marcas

Art. 11 À Divisão de Marcas incumbe porceder ao exame, do ponto de vista técnico, dos pedidos de registro de marcas, nomes comerciais, títulos de estabelecimento, insígnias, expressões ou sinais de propaganda e recompensas industriais, bem como classificar e arquivar tais processos e documentos a êles relativos.
Art. 12 A Divisão de Marcas compõe-se de:
  1. Seção de Pesquisas (S.P.), subidividada em uma Turma de Classificação, uma Turma de Preparo de Fichas, uma Turma de Buscas;

  2. Seção de Interferências (S.I.);

  3. Seção de Prorrogações (S.P.);

  4. Seção de Arquivo (S.A.).

Art. 13 À Seção de Pesquisas compete:
  1. Através da Turma de Classificação, proceder à classificação dos produtos reivindicados nos pedidos de registro e manter atualizada, acompanhado o desenvolvimento da tecnologia, a classificação e nomenclatura dos produtos industriais e artigos de comércio.

  2. Através da Turma de Preparo de Fichas, organizar, de acôrdo com a classificação dos artigos e segundo os métodos de apuração de colidência adotados, os fichários das marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda.

  3. Através da Turma de Buscas:

I - pesquisar nos fichários e arquivos próprios, de acôrdo com a classificação e o sistema adotados, as anterioridades impeditivas, nos casos de reprodução ou imitação de marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda, já registrados ou pendentes de registro, a fim de serem apreciadas as interferências apuradas;

II - Verificar nos casos de transferência, ou alterações de nome, a existência de marcas, títulos, insígnias ou expressões de propaganda iguais ou semelhantes, em nome do cedente;

III - Proceder às buscas prévias sôbre a existência de marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda registrados ou em andamento, para efeito de expedição de certidões, quando requeridas na forma da lei.

Art. 14 A Seção de Prorrogações compete examinar e despachar os pedidos de prorrogação de registros.
Art. 15 À Seção de Interferências compete proceder ao exame comparativo das anterioridades reveladas pelas buscas, indicando, nos processos, para o julgamento dos pedidos de registro, os impedimentos considerados interferentes.
Art. 16 À Seção do Arquivo compete:

I - O arquivamento de todos os processos de registro de marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda, recompensas industriais, bem como de quaisquer outros documentos relativos aos assuntos afetos à Divisão de Marcas;

II - Proceder às juntadas dos processos ou livros, quando solicitados pelas Seções, pelo Diretor da Divisão ou pelo Diretor Geral;

III - Guardar, devidamente em ordem e encadernados, os livros de exemplares de têrmos de depósito, de registro e quaisquer outros adotados no serviço;

IV - Preparar e expedir as certidões e cópias fotostáficas relativas aos serviços da Divisão.

SEÇÃO III Artigos 17 a 22

Da Divisão de Privilégios

Art. 17 À Divisão de Privilégios incumbe proceder ao exame, do ponto de vista técnico, dos pedidos de patente, bem como classificar e arquivar tais processos e os documentos a êle relativos.
Art. 18 À Divisão de Privilégios compõe-se de:
  1. Seção de Orientação e Coordenação (S.O.C.);

  2. Seção Técnica (S.T.);

  3. Seção de Indústrias Químicas Orgânicas e Inorgânicas, Indústrias Agrícolas e Agronômicas e Saúde Pública (S.P.1);

  4. Seção de Indústrias Elétricas, Eletrônicas, Nucleares (S.P.2), aparelhos e motores elétricos e nucleares;

  5. Seção de Indústria Mecânicas, máquinas em geral, indústrias têxteis, transportes e construções (S.P.3);

  6. Seção de Desenhos e Modêlos Industriais e assuntos diversos (S.P.4);

  7. Seção de Arquivo e Museu de Invenções (S.A.M.I.).

Art. 19 À Seção de Orientação e Coordenação compete:

I - elaborar e propor a expedição de instruções ou normas que facilitem o entendimento e aplicação das leis em vigor ou solucionem questões de caráter geral, relativas ao campo de ação da Divisão de Privilégios;

II - orientar os inventores sôbre as formalidades e condições exigidas para a concessão de privilégios de invenção;

III - colaborar, quando solicitado, com as entidades ou pessoas que se dediquem a pesquisas científicas para a descoberta de produtos ou processos de produção que, a critério do...

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