Decreto nº 50.635 de 20/05/1961. REGULAMENTA O ARTIGO 55 DA LEI 3.780, DE 12 DE JULHO DE 1960.

DECRETO Nº 50.635, DE 20 DE MAIO DE 1961.

Regulamenta o artigo 55 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O provimento dos cargos de classe singular ou de classe inicial de série de classes integrantes do quadro das autarquias e demais órgãos autônomos será efetuado, na forma do disposto no art. 55 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo Único. Ficará a cargo das próprias autarquias, por seus órgãos competentes, a realização de provas para acesso de uma série de classes para outras, nos têrmos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 2º

Para cumprimento do disposto no art. 1º, do Departamento Administrativo do Serviço Público, mediante entendimento com o órgão ou órgãos interessados, fará o levantamento dos cargos vagos de classe singular ou de classe inicial e, verificada a necessidade do seu preenchimento, promoverá o respectivo concurso.

Art. 3º

Correrão à conta dos órgãos para os quais serão abertos os concursos as despesas de qualquer natureza decorrentes de tôdas as fases dos trabalhos de realização dos mesmos, devendo as referidas entidades caso não esteja consignada, em seus orçamentos, dotação própria, adotar as providências cabíveis para fazer face aos encargos decorrentes.

Parágrafo Único. As despesas, quando provenientes de concurso realizado para mais de um órgão, serão divididas proporcionalmente entre os mesmos.

Art. 4º

Os candidatos habilitados nos concursos de que trata êste decreto serão indicados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público às autarquias e demais entidades autônomas em que haja vagas a preencher, após entendimentos com estas, obedecida sempre a ordem rigorosa de classificação e, na medida do possível, de modo que a cada uma caiba uma quota proporcional dos candidatos mais bem classificados, dos de classificação intermediária e dos demais habilitados.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de serem indicados para cada autarquia ou cada entidade autônoma, se conveniente, servidor desta, interino ou efetivo, que se haja habilitado dentro do número de vagas a prover nos têrmos dêste decreto.

Art. 5º

Aos concursos que, na data...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT