Decreto nº 50.637 de 20/05/1961. CRIA O GRUPO EXECUTIVO DE COORDENAÇÃO DO CREDITO RURAL (GECRE) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.637, DE 20 DE MAIO DE 1961.

Cria Grupo Executivo de Coordenação do Crédito Rural (GECRE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Grupo Executivo de Coordenação do Crédito Rural (GECRE), subordinado diretamente à Presidência da República, com a finalidade de coordenar o crédito rural e promover a articulação dêste com outros programas de assistência ao produtor rural.

Art. 2º

São atribuições do GECRE:

  1. formular a política de crédito rural do País, estabelecendo as prioridades, as linhas de crédito e os zoneamentos dentro dos quais devem atuar os diversos órgãos executores;

  2. tomar tôdas as providências necessárias no sentido de coordenar o crédito rural e conseguir o seu entrosamento com os serviços de assistência econômica e técnica ao produtor rural;

  3. articular com os planos nacionais o crédito rural administrado por entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional, estadual ou municipal;

  4. sugerir critérios para a localização de agências bancárias ou cooperativas que visem a operar no crédito rural e medidas tendentes à ampliação da rêde distribuidora dêsses créditos;

  5. recomendar aos órgãos que operam no crédito rural a adoção de normas de organização e métodos de trabalho compatíveis com a política de crédito traçada pelo Govêrno;

  6. estimular o treinamento de pessoal para a execução dos programas de crédito rural, em articulação com as entidades atuantes nesses programas;

  7. promover o estudo da legislação em que se baseia o crédito rural e propor as modificações cabíveis, no sentido de assegurar a sua permanente adaptação às condições do meio e às exigências dos planos do financiamento do Setor Agrícola;

  8. administrar o “Fundo de Crédito Rural”, quando criado, propondo medidas para sua formação e incremento, assim como estabelecer os critérios de distribuição e contrôle de sua aplicação.

Art. 3º

São membros do GECRE, além do seu Diretor-Executivo:

1) o Ministro da Fazenda

2) o Ministro da Agricultura

3) o Diretor-Executivo da SUMOC

4) o Presidente do Banco do Brasil

5) o Presidente do Banco Nacional de Crédito Cooperativo

6) o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil

7) o Presidente do...

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