Decreto nº 50.644 de 24/05/1961. APROVA O REGULAMENTO PARA AS CASAS DO MARINHEIRO.

DECRETO Nº 50.644, DE 24 DE MAIO DE 1961.

Aprova Regulamento para as Casas do Marinheiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para as casas do Marinheiro, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 24 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Sylvio Heck

REGULAMENTO PARA AS CASAS DO MARINHEIRO

Capítulo I Artigos 1 a 4

Dos fins

Art. 1º

As Casas do Marinheiro (CMN) são os estabelecimentos instalados nos vários Distritos Navais tendo por finalidade proporcionar serviços de assistência social às Praças da MB em serviço ativo, conforme está previsto neste Regulamento.

Parágrafo único. Poderá haver mais de uma Casa do Marinheiro em um mesmo Distrito Naval desde que o vulto e a conveniência dos Serviços Assistenciais o aconselhem.

Art. 2º

Para consecução de sua finalidade cabe especificamente a cada Casa do Marinheiro:

I - o provimento de instalações para estudo, recreação e repouso;

II - a realização de cursos de natureza supletiva;

III - a organização de reuniões culturais e festividades sociais;

IV - o fornecimento de enxovais para filhos recém-nascidos de militares da MB, até a graduação de cabo inclusive;

V - a organização de festas natalinas para os filhos do pessoal mencionado no inciso anterior.

Art. 3º

Cada Casa do Marinheiro se destina ao atendimento das Praças da MB que servem nos navios e estabelecimentos sediados no local em que está situada.

Parágrafo único. Cada Casa do Marinheiro atenderá também às Praças cujas unidades se encontrem transitoriamente no local em que está situada.

Art. 4º

Cada Casa do Marinheiro é subordinada ao Comando do Distrito Naval em cuja área de jurisdição está localizada e fica sob o contrôle de administração da Diretoria do Pessoal da Marinha.

Capítulo II Artigo 5

Da Organização

Art. 5º

Os serviços a cargo de cada Casa do Marinheiro são administrados por um Encarregado e executados por três Divisões a saber:

I - Divisão de Confôrto e Recreação (CMN-10);

II - Divisão de Ensino (CMN-20);

III - Divisão de Intendência (CMN-30).

Parágrafo único. Cada Casa do Marinheiro dispõe ainda de uma Secretária diretamente subordinada ao Encarregado.

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