Decreto nº 50.646 de 24/05/1961. CRIA O PARQUE NACIONAL DE CAPARAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 50.646, de 24 de maio de 1961.

Cria o Parque Nacional de Caparaó e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e,

ConsiderandoCONSIDERANDO que o art. 175 da Constituição, coloca, sob a proteção e cuidados especiais do Poder Pública, as obras, monumentos e documentos de valor histórico, bem como os momenumentostos naturais, as paisagens e os locais de particular beleza;

ConsiderandoCONSIDERANDO que, entre os lugares excepcionalmente dotados pela natureza, ocupa posição de destaque a Serra do Caparaó ao lado do Pico da Bandeira, na divisa dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais;

ConsiderandoCONSIDERANDO que incumbe ao Poder Pública, em face do disposititvo citado, resguardar as belezas naturais dessa região;

ConsiderandoCONSIDERANDO, finalmente, o que dispõem os arts. 5º, alínea c, 9º e seus parágrafos, 10 e 56 do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de fevereiro de 1934,

Decreta:

Art. 1º

Fica criado, na região da Serra do Caparaó, ao lado do Pico da bandeira, na divisa dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, o Parque Nacional do Caparaó, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º

A área definitiva do Parque será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região a ser realizado sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto nº 23.793, de 23 de fevereiro de 19634.

Art. 4º

Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento como os Govêrnos dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras na região a ser abrangida pelo Parque, para o fim especial de promover doações bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias aà sua instalação.

Art. 5º

A Administração do Parque e as demais atividades a êle afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados para êsse fim.

Art. 6º

O Ministério da aAgricultura baixará, oportunamente, um Regimento para o Parque Nacional de Caparaó, dispondo sôbre a sua organização e...

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