Decreto nº 50.660 de 29/05/1961. REGULAMENTA O EXERCICIO DA PROFISSÃO DE AERONAUTA.

DECRETO Nº 50.660, DE 29 DE MAIO DE 1961.

Regulamenta o exercício da profissão de Aeronauta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 10

Disposições Preliminares

Art. 1º

Considera-se aeronauta, para os efeitos dêste Regulamento, o profissional que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave.

Art. 2º

sòmente brasileiro, munido da licença e respectivo certificado de habilitação técnica, poderá exercer a profissão de aeronáuta, ressalvado o disposto no art. 171 do Código Brasileiro do Ar.

Parágrafo único. Sòmente nas linhas internacionais serão admitidos comissários ou aeromoços estrangeiros, respeitado o disposto no item “b” do § 1º, do Artigo 352 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º

O Comandante é o pilôto responsável pela operação da aeronave, investido dos podêres e com as atribuições estabelecidas na legislação em vigor e a autoridade máxima desde o momento em que a aeronave lhe é entregue para o vôo.

Art. 4º

O primeiro oficial e o to auxiliar e substituto direto do comandante na operação da aeronave.

Art. 5º

O segundo oficial é o pilôto auxiliar do Comandante na operação da aeronave que contar com mais de dois pilotos.

Art. 6º

O navegador de vôo é o auxiliar do Comandante encarregado da navegação.

Art. 7º

O mecânico de vôo é o auxiliar do comandante encarregado das operações mecânicas prescritas nos manuais da aeronave.

Art. 8º

O rádio-operador é o auxiliar do comandante encarregado dos serviços de rádio e tele-comunicações da aeronave.

Parágrafo único. o rádio-operador de vôo poderá exercer cumulativamente a função de navegador, quando munido da competente habilitação técnica.

Art. 9º

O comissário ou aeromoço é o auxiliar do comandante encarregado do serviço de atendimento dos passageiros, bagagens cargas documentação, valores e malas postais.

§ 1º A guarda dos valores pelo comissários ou aeromoço fica condicionado da à existência de local apropriado e seguro, na aeronave.

§ 2º A guarda das cargas e das malas postais só será atribuída ao comissário ou aeromoço também em terra, quando inexistir serviço de terra organizado para tal fim.

§ 3º O comissário ou aeromoço é ainda encarregado do cumprimento das prescrições técnicas e disciplinares referentes à segurança individual dos passageiros.

Art. 10 A composição das tripulações será estabelecida, em cada caso, pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, de acôrdo com as exigências operacionais da aeronave, ouvida a Comissão de que trata o Art. 35.
CAPÍTULO II Artigos 11 a 17

Do regime de trabalho

Art. 11 A determinação para a prestação de serviço dos aeronautas, respeitados os períodos de descanso e repouso regulamentares, será feita:
  1. por intermédio de escala especial em regime de rodízio para a realização de cursos, exames teóricos relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica;

  2. por itermédio de escala, no mínimo semanal, para os vôos de horário e refôrço de vôos de horário, serviços de reserva, prontidão ou sobre-aviso e folga;

  3. por intermédio de convocação para os exames práticos relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica por necessidade imperiosa de serviço ou motivo de fôrça maior.

Art. 12 Considera-se tempo de vôo o período compreendido entre o momento em que a aeronave se movimenta para deixar o ponto de embarque, até o momento em que estaciona no ponto de desembarque (calço a calço).

§ 1º Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol.

§ 2º Ainda que não esteja tripulando todo o tempo despendido pelo aeronauta a bordo da aeronave do empregador para atender ordens de serviço, será considerado tempo de vôo, para todos os efeitos legais.

Art. 13 Considera-se tempo de serviço em terra as horas de serviço em terra e sôbre água, relacionadas com o vôo, inclusive espera nos aeroportos de escala.
Art. 14 Considera-se reserva o período durante o qual o aeronauta permanece, por determinação da emprêsa, em local de trabalho.
Art. 15...

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