Decreto nº 50.660 de 29/05/1961. REGULAMENTA O EXERCICIO DA PROFISSÃO DE AERONAUTA.
DECRETO Nº 50.660, DE 29 DE MAIO DE 1961.
Regulamenta o exercício da profissão de Aeronauta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Disposições Preliminares
Considera-se aeronauta, para os efeitos dêste Regulamento, o profissional que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave.
sòmente brasileiro, munido da licença e respectivo certificado de habilitação técnica, poderá exercer a profissão de aeronáuta, ressalvado o disposto no art. 171 do Código Brasileiro do Ar.
Parágrafo único. Sòmente nas linhas internacionais serão admitidos comissários ou aeromoços estrangeiros, respeitado o disposto no item “b” do § 1º, do Artigo 352 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Comandante é o pilôto responsável pela operação da aeronave, investido dos podêres e com as atribuições estabelecidas na legislação em vigor e a autoridade máxima desde o momento em que a aeronave lhe é entregue para o vôo.
O primeiro oficial e o to auxiliar e substituto direto do comandante na operação da aeronave.
O segundo oficial é o pilôto auxiliar do Comandante na operação da aeronave que contar com mais de dois pilotos.
O navegador de vôo é o auxiliar do Comandante encarregado da navegação.
O mecânico de vôo é o auxiliar do comandante encarregado das operações mecânicas prescritas nos manuais da aeronave.
O rádio-operador é o auxiliar do comandante encarregado dos serviços de rádio e tele-comunicações da aeronave.
Parágrafo único. o rádio-operador de vôo poderá exercer cumulativamente a função de navegador, quando munido da competente habilitação técnica.
O comissário ou aeromoço é o auxiliar do comandante encarregado do serviço de atendimento dos passageiros, bagagens cargas documentação, valores e malas postais.
§ 1º A guarda dos valores pelo comissários ou aeromoço fica condicionado da à existência de local apropriado e seguro, na aeronave.
§ 2º A guarda das cargas e das malas postais só será atribuída ao comissário ou aeromoço também em terra, quando inexistir serviço de terra organizado para tal fim.
§ 3º O comissário ou aeromoço é ainda encarregado do cumprimento das prescrições técnicas e disciplinares referentes à segurança individual dos passageiros.
Do regime de trabalho
-
por intermédio de escala especial em regime de rodízio para a realização de cursos, exames teóricos relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica;
-
por itermédio de escala, no mínimo semanal, para os vôos de horário e refôrço de vôos de horário, serviços de reserva, prontidão ou sobre-aviso e folga;
-
por intermédio de convocação para os exames práticos relacionados com o adestramento e verificação de proficiência técnica por necessidade imperiosa de serviço ou motivo de fôrça maior.
§ 1º Considera-se vôo noturno o realizado entre o pôr e o nascer do sol.
§ 2º Ainda que não esteja tripulando todo o tempo despendido pelo aeronauta a bordo da aeronave do empregador para atender ordens de serviço, será considerado tempo de vôo, para todos os efeitos legais.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO