Decreto nº 50.679 de 31/05/1961. APROVA O REGIMENTO DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PUBLICO.

DECRETO Nº 50.679, DE 31 DE MAIO DE 1961.

Aprova o Regimento do Departamento Administrativo do Serviço Público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A.S.P.), que com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PÚBLICO

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Finalidade

Art. 1º

O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), órgão de assessoramento do Presidente da República, tem por finalidade o estudo e a orientação das questões de administração geral do serviço público civil, exercendo suas atividades em estreita articulação com os demais órgãos da administração federal.

Art. 2º

Ao D.A.S.P., compete:

I - estudar, pormenorizadamente, as repartições e estabelecimentos públicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações a serem feitas na organização dos serviços públicos, sua distribuição e agrupamento, dotações orçamentárias, condições e processos de trabalho, relações de uns com os outros e com o público;

II - estudar e propor sistemas de classificação e remuneração de cargos e funções públicos e sua revisão, quando necessário, promovendo o fiel cumprimento dos dispositivos legais que rejam a matéria;

III - orientar a administração do pessoal civil da União;

IV - selecionar candidatos a cargos do Serviço Civil Federal e das autarquias, excetuados os casos previstos em lei;

V - promover o treinamento, adaptação, readaptação, especialização e aperfeiçoamento dos servidores civis da União;

VI - preparar, quando conveniente, candidatos à função pública;

VII - supervisionar os programas de assistência técnica, em matéria de administração pública;

VIII - manter articulação com as entidades nacionais e estrangeiras que se dedicam ao estudo da administração pública;

IX - propor a nomeação dos candidatos classificados em concursos, respeitada a competência atribuída a outros órgãos por lei especial;

X - elaborar estudos, normas e padrões técnicos, contábeis e administrativos, bem como planejar, orientar controlar e executar projetos de edifícios e equipamentos, construídos ou instalados diretamente pela União ou sob o regime de convênio, auxílio ou subvenção, tendo em vista o racional aparelhamento dos serviços;

XI - colaborar, mediante solicitação ou acôrdo, no estudo e aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais e municipais, bem como dos órgãos da administração indireta;

XII - elaborar, anualmente, de acôrdo com as instruções do Presidente da República, a proposta orçamentária a ser por êste enviada à Câmara dos Deputados; e

XIII - fiscalizar, por delegação do Presidente da República e na conformidade de suas instruções, a execução orçamentária.

Capítulo II Artigos 3 a 13

Da Organização

Art. 3º

O D.A.S.P. compreende:

I - conselho de Coordenação (C.C.)

II - Divisão de Orçamento e Organização (D.O.)

III - Divisão do Regime Jurídico do Pessoal (D.R.J.P.)

IV - Divisão de Classificação de Cargos (D.C.C.)

V - Divisão de Edifícios Públicos (D.E.P.)

VI - Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.)

VII - Escola de Serviço Público (E.S.P.)

VIII - Escritório Técnico da Universidade do Brasil (E.T.U.B.)

IX - Serviço de Documentação (S.D.)

X - Serviço de Administração (S.A.)

XI - Delegacias Regionais (D.R.)

Art. 4º

Funcionam, ainda, no DASP:

I - Conselho de Administração (C. Ad.)

II - Comissão de Acumulação de Cargos (C.A.C.)

Art. 5º

O D.A.S.P. será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 6º

O D.A.S.P. terá um Consultor Jurídico, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República.

Art. 7º

As Divisões, o Escritório Técnico da Universidade do Brasil, a Escola de Serviço Público e os Serviços de Documentação e Administração terão Diretores, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República; as Delegacias Regionais terão Delegados designados pelo Diretor-Geral.

Art. 8º

O Diretor-Geral terá um Secretário e dois Auxiliares de Gabinete.

§ 1º O Diretor-Geral terá, ainda, Assistentes, os quais perceberão a gratificação pela representação de Gabinete que lhe fôr arbitrada pela referida autoridade, na forma da legislação vigente.

§ 2º O Diretor-Geral poderá, igualmente, conceder a gratificação prevista no parágrafo anterior ao pessoal subalterno com exercício em seu Gabinete.

Art. 9º

Os Diretores de Divisão e da Escola de Serviço Público terão, cada um, um Assessor.

Art. 10 Os Diretores de Divisão, de Serviço e da Escola de Serviço Público, bem como o Consultor Jurídico, terão, cada um, um Secretário.
Art. 11 O Conselho de Administração é órgão normativo que tem por fim promover a melhor coordenação e maior eficiência dos sistemas de organização, orçamento, pessoal e construção de edifícios públicos.

§ 1º O Conselho de Administração compõe-se:

I - quando convocado para deliberar sôbre problemas de organização:

- do Diretor da Divisão de Orçamento do D.A.S.P. e dos Chefes das Seções de Organização ou órgãos equivalentes, dos Ministérios;

II - quando convocado para deliberar sôbre problemas orçamentários:

- do Diretor da Divisão de Orçamento e Organização do D.A.S.P. e dos Diretores das Divisões de Orçamento, ou órgãos equivalentes, dos Ministérios;

III - quando convocado para deliberar sôbre problemas de pessoal: - dos Diretores das Divisões de Seleção e Aperfeiçoamento, do Regime Jurídico do Pessoal e de Classificação de Cargos do D.A.S.P., e dos Diretores de órgãos incumbidos de assuntos de pessoal, dos Ministérios; e

IV - quando convocado para deliberar sôbre construção de edifícios públicos: - do Diretor da Divisão de Edifícios Públicos do D.A.S.P. e dos Diretores das Divisões de Obras ou órgãos equivalentes, dos Ministérios.

§ 2º Os Diretores-Gerais dos Departamentos de Administração dos Ministérios participarão das reuniões do Conselho de Administração, sempre que fôr julgado necessário.

§ 3º As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Diretor-Geral do D.A.S.P.

§ 4º Auxiliará os trabalhos do Conselho de Administração, na qualidade de Secretário, o Secretário do Diretor-Geral do D.A.S.P.

§ 5º O Conselho de Administração funcionará com a maioria absoluta de seus membros natos e, dentro de sua competência consultiva e orientadora, deliberará por maioria de votos.

§ 6º Compete ao Presidente do Conselho de Administração convocar as reuniões e distribuir os trabalhos.

§ 7º Quando necessário, o Presidente poderá convocar, para tomar parte nos trabalhos do mesmo Conselho, os dirigentes ou entidades cujas atividades interessem ao problema em estudo.

§ 8º Nenhuma vantagem deverá corresponder ao exercício das funções de membro ou secretário do Conselho de Administração, que serão, porém, consideradas serviço relevante.

Art. 12 A Comissão de Acumulação de Cargos, que se destina a estudar e emitir parecer sôbre os casos de acumulação de cargos de que tratam os artigos 188 a 193 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será constituída de 5 (cinco) membros, indicados pelo Diretor-Geral do D.A.S.P., e deliberará com um mínimo de 3 (três) membros.

§ 1º A Comissão poderá ouvir pessoas ou órgãos especializados, antes de opinar nos casos submetidos a sua apreciação, promovendo, diretamente, as diligências que se tornarem necessárias.

§ 2º cabe ao Diretor-Geral do D.A.S.P. decidir os casos que foram objeto de parecer da Comissão, cabendo recursos de suas decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, para o Presidente da República.

§ 3º Os trabalhos da Comissão serão secretariados por um servidor do D.A.S.P., designado pelo Diretor-Geral.

§ 4º A Comissão poderá apreciar consultas de candidatos inscritos em concurso ou de pessoas interessadas, sôbre assuntos de sua competência.

Art. 13 Os órgãos integrantes do D.A.S.P. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral.
Capítulo III Artigos 14 a 84

Da Estrutura e da Competência dos Órgãos

Seção I Artigos 14 e 15

Do Conselho de Coordenação (C.C.)

Art. 14 Os Diretores de Divisão e de Serviço e o Diretor da Escola de Serviço Público, sob a presidência do Diretor-Geral, constituem o Conselho de Coordenação.
Art. 15 O Conselho de Coordenação funcionará por convocação de seu Presidente, sempre que houver assuntos relevantes a tratar.

Parágrafo único. O Presidente designará funcionário do D.A.S.P. para secretariar as sessões do Conselho.

Seção II Artigos 16 a 23

Da Divisão de Orçamento e Organização (D.O.)

Art. 16 À D.O. compete:

I - elaborar, anualmente, de acôrdo com as instruções do Presidente da República, a proposta de Orçamento da União, observados os princípios estabelecidos pela Constituição e pela legislação ordinária;

II - velar pela fiel execução do orçamento, nos têrmos das determinações do Presidente da República;

III - apreciar os programas de trabalho em que as repartições baseiam seus pedidos de dotação e rever o custo de tais programas, a fim de harmonizá-lo entre si e com as diretrizes do Govêrno;

IV - propor modificações nos esquemas de classificação da receita e da despesa;

V - estudar as repercussões das despesas federais na economia nacional e cooperar na formulação de medidas administrativas, financeiras e econômicas necessárias à correção dos desajustamentos que se verificarem;

VI - promover o aperfeiçoamento dos processos, dos padrões e dos sistemas orçamentários;

VII - opinar sôbre as...

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