Decreto nº 50.683 de 31/05/1961. AUTORIZA A COMPANHIA AGRICOLA INDUSTRIAL LUIZ CORREA A CONSTRUIR UMA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA, NO DISTRITO SEDE DO MUNICIPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Decreto nº 50.683, de 31 de maio de 1961.

Autoriza a Companhia Agrícola Industrial Luiz Corrêa a construir uma linha de transmissão de energia elétrica, no distrito sede do município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.769 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Agrícola industrial Luiz Corrêa a construir uma linha de transmissão de energia elétrica entre a fábrica de “Caramelos de Luxo Busi S.A.” e a “Usina Elétrica de Bom Jardim”, no distrito sede do município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A linha de transmissão destina-se ao suprimento de energia elétrica autorizado pela Resolução nº 1.769, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas pelo Ministério das Minas e Energia as características técnicas da linha de transmissão e as dos equipamentos necessários.

Art. 2º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

O presente Decreto substitui o de nº 47.272, de 30 de novembro de 1959, que incorreu em caducidade por inadimplemento do Inciso I do artigo 2º.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A autorização, de que trata êste ato, fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 5º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT