Decreto nº 50.688 de 31/05/1961. OUTORGA AO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CONCESSÃO PARA DISTRIBUIR ENERGIA ELETRICA.

DECRETO Nº 50.688, DE 31 DE MAIO DE 1961.

Outorga ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º

É outorgada ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica na sede do município de Vitória de Santo Antão Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.

Art. 2º

A presente concessão ficará sujeita as disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

O Govêrno do Estado de Pernambuco deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, os projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição;

II - Assinar o contrato discimplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Requerer à divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras no prazo que forem marcados pelo Ministro da Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de...

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