Decreto nº 50.689 de 31/05/1961. OUTORGA AO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CONCESSÃO PARA DISTRIBUIR ENERGIA ELETRICA.

decreto nº 50.689, de 31 de maio de 1961.

Outorga ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º Decreto-lei nº 852, 11 de novembro de 1938,

decretA:

Art. 1º

É outorgada ao Govêrno de Pernambuco, concessão para distribuir energia elétrica no município de També, no referido Estado.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as potências e as características técnicas da instalação.

Art. 2º

A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

O Govêrno do Estado de Pernambuco deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dia, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, os projetos e orçamento relativo à usina e ao sistema de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Requerer à divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e as obras no prazo que forem marcados pelo Ministro da Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e...

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