Decreto nº 50.753 de 09/06/1961. DISPÕE SOBRE AS RENDAS INDUSTRIAIS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR.

DECRETO Nº 50.753, DE 9 DE JUNHO DE 1961.

Dispõe sôbre as rendas industriais da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e considerando o vulto do programa traçado para a Política de Energia Nuclear no País,

Decreta:

Artigo 1º

A Comissão Nacional de Energia Nuclear fica autorizada a empregar as rendas provenientes da industrialização de minérios nucleares e da venda dos sub-produtos em: prospecção e industrialização de minérios; despesas de administração, representação e intercâmbio técnico e científico com o estrangeiro; instalação de reatores de potência; formação de técnicos; desenvolvimento das atividades da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Artigo 2º

A prestação de contas referentes ao emprêgo das rendas consideradas pelo Artigo 1º dêste decreto será feita de conformidade com as disposições legais vigentes.

Artigo 3º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em...

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