Decreto nº 50.765 de 09/06/1961. PROIBE A PROPAGANDA COMERCIAL NOS CINEMATOGRAFOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.765, DE 9 DE JUNHO DE 1961.

Proibe a propaganda comercial nos cinematógrafos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e

CONSIDERANDO ser o cinema forma de manifestação de arte;

CONSIDERANDO que o cinematógrafo constitui o veículo único onde o público pode, com pagamento de ingresso, assistir a êsse entretenimento;

CONSIDERANDO que os denominados jornais de atualidades cinematográficas foram criados para divulgar fatos através da imagem animada e não forma sub-reptícia de explorar a publicidade comercial;

CONSIDERANDO que, mesmo nos intervalos das sessões de cinema, nos cinematógrafos com ingresso pago, a exploração da publicidade, na tela ou nos panos de bôca, desvirtua o seu funcionamento;

CONSIDERANDO que o excesso de “traillers” ou outras formas de chamar atenção para espetáculos da mesma ou de outras salas de espetáculos, não é recebido com agrado pelo público e constitui forma de tirar a normalidade do espetáculo;

CONSIDERANDO que a propaganda de discos e músicas, feitas através dos alto-falantes dos cinematógrafos não deixam, também, de desvirtuar as suas finalidades;

CONSIDERANDO que a propaganda comercial nas casas de espetáculos, com ingresso pago constituí forma de exploração do público;

CONSIDERANDO afinal, não ser propaganda comercial a finalidade básica de comércio do cinematógrafo,

Decreta:

Art. 1º

É vedada, nos cinematógrafos do País, com ingresso pago a propaganda comercial de quaisquer modalidades.

Parágrafo único. Entende-se como propaganda comercial a projeção de películas ou “slides” recomendando ao público, veladamente ou não, produtos comerciais ou industriais de consumo.

Art. 2º

A proibição do artigo anterior se refere não apenas à exploração da publicidade durante os espetáculos como nos intervalos das sessões.

Art. 3º

Fica vedada a propaganda musical através dos alto-falantes dos cinematógrafos que devem ser destinados, exclusivamente para a transmissão de música para o entretenimento dos espectadores e para eventuais comunicações de emergência.

Art. 4º

As emprêsas cinematográficas ao elaborarem as suas programações não poderão incluir em cada programa mais que um “trailler” alusivo à atração que se seguirá ao espetáculo em cartaz.

Art. 5º

Nos panos de bôca e cortinas, que separam a tela da...

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