Decreto nº 50.772 de 09/06/1961. INSTITUI GRUPO DE TRABALHO COM A FINALIDADE QUE MENCIONA.

DECRETO Nº 50.772, DE 9 DE JUNHO DE 1961.

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica instituído, junto à Presidência da República, um grupo de Trabalho, que terá por objetivo a coleta junto aos órgãos de planejamento regional ou estadual, em estabelecimentos de crédito para o desenvolvimento e outras entidades de qualquer natureza, dos projetos que ora detenham em carteira e atendam aos seguintes requisitos:

  1. exequibilidade imediata;

  2. maiores benefícios sociais e efeito sôbre os pontos de estrangulamento necessitados de urgente correção.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será constituído por um Coordenador-Geral, um Secretário-Executivo e 6 (seis) membros, todos designados por decreto do Presidente da República.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho, ou seu representante, procurará, se necessário, obter, in loco, os projetos mencionados no art. 1º dêste Decreto, verificando as condições de sua exeqüibilidade.

Parágrafo único. Os projetos selecionados serão enviados, num prazo de 30 (trinta) dias à Assessoria Técnica da Presidência da República, que organizará, com a assistência do Grupo de Trabalho, instituído por êste Decreto, sob a forma de um plano de Emergência, que deverá preceder o Plano Qüinqüenal, ora em estudos.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua...

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