Decreto nº 50.776 de 10/06/1961. DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DAS SEÇÕES DE JOGOS LICITOS CARTEADOS NAS SEDES DAS SOCIEDADES, CLUBES E DEMAIS ENTIDADES RECREATIVAS, SOCIAIS, CULTURAIS, LITERARIAS, BENEFICENTES, ESPORTIVAS E CONGENERES.

DECRETO Nº 50.776, DE 10 DE JUNHO DE 1961.

Disciplina o funcionamento das secções de jogos lícitos carteados nas sedes das sociedades, clubes e demais entidades recreativas sociais, culturais, literárias beneficentes, esportivas e congêneres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item 1, da Constituição e

CONSIDERANDO ser dever do Govêrno preservar o desvirtuamento dos clubes e entidades recreativas, sociais, culturais, literárias, beneficentes, esportivas e congêneres;

CONSIDERANDO que as verdadeiras entidades da espécie não podem ser confundidas com casa de tavolagem, face à infiltração de elementos perniciosos, profissionais do jôgo;

CONSIDERANDO que numerosas entidades da espécie, por inadvertência ou conivência de suas diretorias entregam a exploração de suas seções de jogos lícitos carteados a terceiros, o que desvirtua as suas finalidades;

CONSIDERANDO que cumpre ao Govêrno imprimir às atividades das aludidas entidades sentido efetivamente social e recreativo;

Decreta:

Art. 1º

As sociedades, clubes e demais entidades recreativas sociais, culturais, literárias, beneficentes, esportivas e congêneres, que mantenham ou pretendam manter em suas sedes sociais, secções de jogos carteados lícitos, devidamente autorizados pelas autoridades competentes de cada unidade da Federação. Poderão obter o devido licenciamento para o funcionamento dessas secções se obedecidas as leis, decretos e...

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