Decreto nº 50.782 de 12/06/1961. APROVA O REGULAMENTO PARA OS QUADROS COMPLEMENTARES DOS CORPOS DA ARMADA, DE FUZILEIROS NAVAIS E DE INTENDENTES DA MARINHA.

DECRETO Nº 50.782, DE 12 DE JUNHO DE 1961.

Aprova o Regulamento para os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais e de Intendentes da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais e de Intendentes da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 12 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Sylvio Heck

REGULAMENTO PARA OS QUADROS COMPLEMENTARES DOS CORPOS DA ARMADA, DE FUZILEIROS NAVAIS E DE INTENDENTES DA MARINHA

CAPÍTULO I Artigo 1

Dos fins

Art. 1º

Os Quadros Complementares de que trata o presente Regulamento tem por finalidade o aproveitamento, em serviço ativo, dos oficiais formados pelo CIORM e beneficiados pela Lei nº 3.885, de2 de fevereiro de 1961.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

Da Organização

Art. 2º

Os efetivos dos Quadros Complementares não poderão ultrapassar os seguintes limites:

I - Quadro Complementar do Corpo da armada: 33 Oficiais;

II - Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais: 35 oficiais;

III - Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha: 26 oficiais.

Art. 3º

Cada Quadro Complementar será inicialmente constituído pelos Segundos-Tenentes que nêle forem incluídos mediante a satisfação das exigências previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - Os Segundos-Tenentes dos Quadros Complementares serão sucessivamente promovidos aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão-Tenente, respeitadas as exigências dêste Regulamento.

Art. 4º

É vedada a transferência entre os Quadros Complementares e os Quadros Complementares para qualquer outro Quadros ou Corpo da Armada.

CAPÍTULO III Artigos 5 e 6

Da Inclusão nos Quadros

Art. 5º

Serão incluídos nos Quadros Complementares os Segundos-Tenentes da Reserva Naval, oriundos do CIORM, que tenham sido designados para o serviço ativo nos têrmos do Aviso nº 1.206, de 19 de abril de 1956, e que satisfaçam as seguintes exigências:

I - requerimento do candidato ao Ministro da Marinha, solicitando ingresso no Quadro Complementar correspondente à sua qualificação de oficial da reserva, devendo constar do requerimento o compromisso de serviço à Marinha pelo prazo de 5 anos.

II - não ter sido o candidato dispensado do serviço ativo em virtude do artigo 8º do Aviso nº 1.206, de 19 de abril de 1956, ou do artigo 8º do Aviso nº 2.562, de 27 de novembro de 1958.

III - aprovação em inspeção de saúde.

Art. 6º

A inclusão nos Quadros Complementares de fará por decreto que nomeará Segundos-Tenentes de cada um dos Quadros os...

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