Decreto nº 50.813 de 20/06/1961. DECLARA PROTETORES, DE CONFORMIDADE COM ARTIGO 11 E SEU PARAGRAFO UNICO, DO DECRETO 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934, AS FLORESTAS QUE INDICA.

DECRETO Nº 50.813, DE 20 DE JUNHO DE 1961.

Declara protetoras, de conformidade com o art. 11 e seu parágrafo único, do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

São declaradas protetoras, nos têrmos do art. 4º, letras a, b, e, f e g do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas tanto de domínio público como as de propriedade privada, existentes ao longo da encosta atlântica das serras Geral e do Mar, localizadas nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara e Espírito Santo.

Art. 2º

A delimitação definitiva da área das florestas, ora declaradas protetoras, será feita depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a ser realizado sob a orientação e fiscalização do Serviços Florestal, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno dos Estados acima indicados, com as Prefeituras interessadas e com os particulares proprietários das terras da região abrangidas por êste decreto, para o fim especial de alcançar o objetivo colimado e efetuar o pagamento das indenizações que se fizer necessário, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 11, do citado Código Florestal.

Art. 4º

A execução das medidas de guarda, fiscalização, conservação e regeneração das florestas de que trata êste decreto ficará especialmente a cargo do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, que...

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