Decreto nº 50.863 de 27/06/1961. ESTABELECE NORMAS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE PERICIA NOS TOMBAMENTOS DOS BENS E INSTALAÇÕES DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA.

DECRETO Nº 50.863, de 27 de junho de 1961.

Estabelece normas para pagamento de despesas de perícia nos tombamentos dos bens e instalações das emprêsas de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, dispondo sôbre o tombamento dos bens e instalações das emprêsas de eletricidade, preceitua que a determinação do investimento das mesmas seja feita através de perícia, para verificação do custo histórico de tais bens e instalações vinculadas à concessão;

CONSIDERANDO que, tanto no sobredito decreto-lei quanto no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, foi estabelecida que as despesas de perícia correrão por conta das emprêsas sem onerar seu investimento;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidas normas para o pagamento dessas despesas de perícia e a conveniência de que essas normas sejam baixadas por decreto, não só para a regulamentação da lei, como para lhe conferir maior fôrça de execução e conhecimento geral;

CONSIDERANDO ainda, que é do interêsse imediato do Govêrno a realização do tombamento dos bens e instalações das emprêsas, de energia elétrica do país, a fim de melhor ser exercida a fiscalização nas mesmas,

Decreta:

Art. 1º

O tombamento dos bens e instalações das emprêsas de energia elétrica será feito através de perícia, a ser executada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, e terá por finalidade a determinação do investimento das emprêsas, apurando-se o custo histórico dos bens e a conseqüente situação econômico-financeira das concessionárias.

Parágrafo único. Para a realização dos trabalhos de tombamento das emprêsas de eletricidade a Divisão de Águas poderá contratar serviços e requisitar funcionários, tantos quanto forem necessários, dos Ministérios, Autarquias e das Sociedades de Economia Mista bem como contratá-los.

Art. 2º

As despesas da perícia correrão por conta da respectiva emprêsa, que, pelo seu pagamento, não poderá onerar o investimento.

Art. 3º

Apresentadas as despesas pela respectiva Comissão de Tombamento, com o visto do Ministro das Minas e Energia, a empresa deverá logo a seguir, providenciar o seu pagamento.

Art. 4º

Êsse pagamento será efetuado por meio de cheque emitido contra conta bancária da emprêsa onde deverá ficar depositada, para êsse fim...

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