Decreto nº 50.877 de 29/06/1961. DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO DE RESIDUOS TOXICOS OU OLEOSOS NAS AGUAS INTERIORES OU LITORANEAS DO PAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.877, DE 29 DE JUNHO DE 1961.

Dispõe sôbre o lançamento de resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interiores ou litorâneas do País, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e considerando a necessidade de disciplinar o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, domiciliares e industriais, visando a preservar a poluição das águas interiores e litorâneas do País, na forma prevista no art. 16 do Código de Pesca, baixando com o Decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938,

decreta:

Art. 1º

Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, domiciliares ou industriais, somente poderão ser lançados as águas, “in natura” ou depois de tratado, quando essa operação não implique na poluição das águas receptoras.

Art. 2º

Fica proibida terminantemente, a limpeza de motores dos navios e o lançamento dos resíduos oleosos dela provenientes nas águas litorâneas do País.

Art. 3º

Para os efeitos dêste Decreto, considera-se “poluição” qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas, que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e ainda comprometer a sua utilização para fins agrícolas, industriais, comerciais, recreativos e, principalmente, a existência normal da fauna aquática.

Art. 4º

Serão consideradas poluídas as águas que não satisfaçam os seguintes padrões:

  1. o índice coliforme não poderá ser superior a 200 (duzentos) por cm3 (centímetro cúbico) com predominância sôbre, pelo menos 5% (cinco por cento) das contagens;

  2. a média mensal de oxigênio dissolvido não será inferior a 4 (quatro) partes por milhão, nem a média diária será inferior a 3 (três) partes por milhão;

  3. a média mensal de demanda bioquímica de oxigênio não será superior a 5 (cinco) partes por milhão (B.O.D.) - 5 (cinco) dias a 20°C;

  4. o ph não será inferior a 5 (cinco) e nem superior a 9 ½ (nove e meio).

Art. 5º

Os padrões estabelecidos no artigo anterior poderão ser alterados para mais ou para menos, a juízo da Divisão de Caça e Pesca, ouvidos os serviços...

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