Decreto nº 50.878 de 29/06/1961. ISENTA O MINISTERIO DA SAUDE DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS CONSULARES, LICENÇA DE IMPORTAÇÃO, PEDAGIOS, TAXAS PORTUARIAS, ALFANDEGARIAS E OUTRAS DESPESAS QUE RECAIAM SOBRE MERCADORIAS E EQUIPAMENTOS, IMPORTADOS OU DOADOS, MEDIANTE ACORDO FIRMADO COM A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAUDE (OMS), A ORGANIZAÇÃO PANAMERICANA DE SAUDE (OPAS), O FUNDO INTERNACIONAL DE SOCORRO A INFANCIA (FISI) E A ADMINISTRAÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (PONTO IV).

DECRETO Nº 50.878, DE 29 DE JUNHO DE 1961.

Isenta o Ministério da Saúde do pagamento de emolumentos consulares, licença de importação, pedágios, taxas portuárias, alfandegárias e outras despesas que recaiam sôbre mercadorias e equipamentos, importados ou doados, mediante acôrdo firmado com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Panamericana de Saúde (OPAS), o Fundo Internacional de Socôrro à Infância (FISI) e a Administração de Cooperação Internacional (Ponto IV).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica o Ministério da Saúde isento de pagamento de emolumentos, taxas, pedágios, cotas e outras despesas que recaiam sôbre mercadorias ou equipamentos, importados ou doados, por Organizações Internacional ou Govêrnos Estrangeiros, desde que constem de acôrdo ou convênio firmado entre êsses organismos e o Govêrno do Brasil.

Art. 2º

As mercadorias e equipamentos sôbre os quais recaiam emolumentos, taxa, pedágios, cotas e outras despesas cujos pagamentos, em virtude de dispositivo legal, não possam ser dispensados, pelo disposto no Artigo 1º deverão ser liberados pelos órgãos competentes mediante têrmo de responsabilidade assinado pelo Ministro da Saúde.

Art. 3º

O Poder Executivo solicitará ao Congresso Nacional, anualmente, a abertura de crédito necessário, através do Ministério da Fazenda, para atender aos pagamentos conseqüentes do disposto no artigo anterior.

Art. 4º

Ao Ministério da Fazenda incumbirá a adoção de medidas complementares ao estabelecido neste decreto.

Art. 5º

Êste...

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