Decreto nº 50.898 de 03/07/1961. AUTORIZA A BABCOCK E WILCOX (CALDEIRAS) S.A., A INSTALAR UM GRUPO DIESEL ELETRICO.
Decreto nº 50.898, de 3 de julho de 1961.
Autoriza a Babcock & Wilcox (Caldeiras) S.A., a instalar um grupo diesel elétrico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.386, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;
CONSIDERANDO haver caducado o Decreto nº 47.235, de 16 de novembro de 1959,
Decreta:
Fica autorizada a firma Babcock & Wilcox (Caldeiras), S.A. a ampliar suas instalações, mediante a montagem de um grupo diesel elétrico em sua usina térmica, localizada em Bulhões, no município de Resende, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º As características do grupo gerador serão fixadas oportunamente pelo Ministro das Minas e Energia por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º A ampliação se destina ao uso exclusivo da interessada.
Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras de ampliação.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
A interessada fica sujeita às demais normas do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agripino
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