Decreto nº 50.922 de 06/07/1961. CRIA O PARQUE NACIONAL DE SÃO JOAQUIM (P.N.S.J), NO ESTADO DE SANTA CATARINA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 50.922, DE JULHO DE 1961.

Cria o Parque Nacional de São Joaquim (P.N.S.J.), no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no seu art. 175 e nos arts 5º, 9º, 10º e 56º do Código Florestal,

Decreta:

Art. 1º

Fica criado, no Estado de Santa Catarina, abrangendo terras dos municípios de São Joaquim, Urubici, Bom retiro e Orleans, o Parque nacional de São Joaquim (P.N.S.J.),subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Art.2º O Parque, ora criado, terá a área aproximada de 49.300 ha. E a seguinte linha divisória: Partindo da Vila de Bom Jardim da Serra, na confluência do rio cachoeirinha com o pelotas, sobe por êsse, na direção norte, cêrca de 21 kms, onde, inflexionando para N.O. e seguindo acidentes naturais, passa por limites entre os municípios de São Joaquim e Urubici, chegando ao ponto extremo leste-oeste do parque, situado a E. da vila de Pericó. Dêsse ponto, continuando por acidentes naturais e seguindo uma direção geral N.E., paralelamente ao grande contraforte Oeste do Morro da Igreja, vai encontrar a grande escarpa, onde termina o limite Norte do Parque. Descendo daquela, na altura das cabeceiras do rio Braço Direito, segue por acidentes naturais, contornando o sopé da escarpa, no município de Orleans, até a altura da Serra do Oratório, onde galga novamente a escarpa, no município de São Joaquim. Dêsse ponto, seguindo pelos rios Quinze Dias e Cachoeirinha, alcança o rio Pelotas, que constitui o limite Sul da área e fecha as divisas do Parque.

Art. 3º

As terras, flora, fauna e belezas naturais, constitutivas do Parque, inclusive propriedade públicas e particulares, por êle abrangidas, ficam, desde logo, sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal vigente.

Art. 4º

A Administração do Parque Nacional de São Joaquim e as atividades a êle efetas serão exercidas por técnicos e servidores federais, lotados no Serviço Florestal e, na falta dêsses, por outros servidores, em idênticas condições, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura.

Art. 5º

As despesas, a serem realizadas com os serviços preliminares de criação e instalação do Parque Nacional de são Joaquim (P.N.S.J.), correrão à conta da verba própria existente no orçamento do Ministério da Agricultura...

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