Decreto nº 50.960 de 15/07/1961. CONSTITUI UM GRUPO DE TRABALHO, PARA O FIM ESPECIAL QUE ESPECIFICA.

DECRETO Nº 50.960, de 15 DE Julho DE 1961.

Constitui um Grupo de Trabalho para o fim especial que específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, na Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica constituído, em caráter permanente, um Grupo de Trabalho, para o fim especial de estudar a construção e instalação:
  1. de creches nos distritos ou cidades industriais;

  2. de postos de puericultura;

  3. de hospitais destinadas à maternidade e à infância.

§1º. A construção somente será proposta quando não houver possibilidade de locação ou de compra de prédios já existentes e que, com a descentralização dos serviços, possam ser aproveitadas para aqueles fins,

§2º. As obras destinadas às creches, aos postos e aos hospitais serão de três tipos, consoante as respectivas capacidades de atendimento e deverão caracterizar pela sobriedade e economia.

Art. 2º O Grupo de Trabalho, que exercerá suas atividades em contato com os Governadores e os Prefeitos interessados, será constituído:
  1. de dois representantes do Ministério da Saúde, um dos quais o presidirá;

  2. de um representante da Legião Brasileira de Assistência ;

  3. de um representante do Serviço Social Rural.

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão designados por portaria do Ministério da Saúde, após a indicação, pelos respectivos dirigentes, dos representantes previstos nos itens b e c deste artigo.

Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá constituir Subgrupos, facultando-lhe, para isso, a requisição de servidores de qualquer órgão de administração direta ou indireta.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho descentralizará, ao máximo, a prestação dos serviços indicados no proletários dos grandes centros urbanos do País e por iniciará...

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