Decreto nº 50.961 de 15/07/1961. DISPÕE SOBRE DEPOSITOS BANCARIOS DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, OU VINCULADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

DECRETO Nº 50.961, DE 15 DE JULHO DE 1961.

Dispõe sôbre depósitos bancários das instituições de previdência, em condições especiais, ou vinculados à prestação de serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o art. 1º do Decreto nº 50.268, de 8 de fevereiro de 1961, os depósitos que devem ser realizados, dadas as peculiaridades do serviço, para atender ao pagamento diário de benefícios através dos postos pagadores localizados nas diversas zonas dos centros de maior concentração operária.

Parágrafo único. O remanescente dêsses depósitos deverá ser, no fim de cada mês, transferido para o Banco oficial.

Art. 2º

Fica permitido, para possibilitar o recolhimento diário da arrecadação efetuada, quando os Bancos oficiais não ofereçam horário compatível, o depósito nos bancos com os quais sejam mantidos convênios na forma do Art. 2º do Decreto nº 50.268.

Parágrafo único. Até o último dia útil de cada mês êsses depósitos serão transferidos para Banco oficial.

Art. 3º

Fica permitido que nos convênios para fins de arrecadação referidos no Art. 2º do Decreto número 50.268, seja previsto um período máximo de 45 dias, para possibilitar a concentração dos valores arrecadados nas diversas localidades do interior, findo o qual será feita a transferência para o Banco oficial indicado.

Art. 4º

Os Bancos oficiais deverão proporcionar, às instituições de previdência, condições que lhes permitam segurança, rapidez e economia no tocante à sua movimentação de fundos, oferecendo-lhes, entre outras, as seguintes concessões:

  1. isenção de comissão bancária para as transferências em conta corrente, entre as agências do Banco;

  2. fornecimento de numerário em cédulas e moedas nos valores indispensáveis aos pagamentos de benefícios;

  3. execução da arrecadação através de suas agências, nos locais onde as instituições não possuam órgãos próprios, mediante convênios;

  4. facilidade de horário, permitindo o recolhimento diário da arrecadação bem como as retiradas de numerário, diáriamente, para atender aos pagamentos de beneficiários face ao horário do seu atendimento.

Art. 5º

Ficam sustadas as permissões dos artigos 1 a 3, nos locais onde os Bancos oficiais oferecerem as condições estipuladas neste decreto.

Art. 6º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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