Decreto nº 50.966 de 17/07/1961. REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.

DECRETO Nº 50.966, DE 17 DE JULHO DE 1961.

Regulamenta os serviços da fiscalização do Impôsto de Renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O presente Regulamento disciplina as atribuições da fiscalização criada pelo artigo 7º da Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954; artigo 30 da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, e artigos 52 e 53 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, sendo aplicável aos agentes fiscais do impôsto de renda que estiverem jurisdicionados à Divisão do Impôsto de Renda e às Delegacias Regionais sediadas na cidade do Rio de Janeiro e na capital do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A medida que o forem permitindo às respectivas condições internas de serviço, serão também baixadas, pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, os atos necessários à aplicação destas normas às Delegacias Regionais, Delegacias Seccionais e Inspetorias sediadas em outras cidades e Estado da Federação.

Art. 2º

De acôrdo com o enquadramento estabelecido pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 (artigo 3º parágrafo único, anexo I e artigo 20 inciso 2º, anexo IV), consideram-se os servidores da fiscalização distribuídos por regiões e circunscrições fiscais, obedecendo-se à seguinte discriminação territorial:

  1. região (circunscrições fiscais de 1ª categoria): servidores lotados no Estado da Guanabara e Estado de São Paulo;

  2. região (circunscrições fiscais de 2ª categoria): servidores lotados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro;

  3. região (circunscrições fiscais de 3ª categoria): servidores lotados nos Estados da Bahia, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina;

  4. região (circunscrições fiscais de 4ª categoria): servidores lotados nos Estados do Ceará e Pará; e

  5. região (circunscrições fiscais de 5ª categoria): servidores lotados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Sergipe e os Territórios Federais.

Parágrafo único. Os agentes fiscais que, por exclusiva necessidade de serviço, tiverem sido designados para a inspetoria sediada na cidade de Brasília, no Distrito Federal, continuarão integrando a lotação da região a que pertencerem, de acôrdo com o enquadramento de classes ora fixado pela lei em vigor.

Art. 3º

Para os efeitos do impôsto de renda, a jurisdição de cada Delegacia Regional, Delegacia Seccional ou Inspetoria constitui uma “circunscrição fiscal”, sendo cumulativa a competência dos agentes fiscais que aí se encontrarem no exercício das respectivas funções.

§ 1º Incumbe aos chefes das repartições lançadoras proceder à distribuição dos encargos e serviços próprios da fiscalização do impôsto de renda, inclusive no que tange ao modo de exercício da competência cumulativa atribuída aos servidores.

§ 2º Em o permitindo a organização dos serviços de cada Delegacia Regional, Delegacia Seccional ou Inspetoria, poderão os respectivos chefes, mediante autorização do Diretor da Divisão, subdividir as circunscrições em “seções fiscais”, compreensivas de grupos de contribuintes reunidos pelo critério das atividades afins (Pessoas Jurídicas) e por tipos específicos ou determinantes, de rendimento (pessoas físicas), tornando-se então privativa a competência dos servidores designados para a fiscalização.

Art. 4º

A...

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