Decreto nº 51.008 de 20/07/1961. DISPÕE SOBRE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS, DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DOS ATLETAS NAS PARTIDAS DE FUTEBOL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.008, DE 20 DE JULHO DE 1961.

Dispõe sôbre competições desportivas, disciplina a participação dos atletas nas partidas de futebol e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Desportos tem por atribuição específica orientar, fiscalizar, e incentivar a prática dos desportos em todo o território nacional, nos têrmos do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941;

CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Desportos compete estudar e promover medidas que tenham por objetivo assegurar uma conveniente e constante disciplina à organização e à administração das associações e demais entidades desportivas do País;

CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Desportos compete igualmente exercer rigorosa vigilância sôbre o profissionalismo, visando mantê-lo dentro de princípios da mais estrita moralidade;

CONSIDERANDO que as competições de futebol diurnas, em dias úteis, trazem prejuízos às atividades normais das cidades;

CONSIDERANDO que existe, na legislação em vigor, a obrigação de conceder férias anuais aos atletas profissionais;

CONSIDERANDO que o clima tropical do Brasil sobrecarrega o atleta, produzindo desgastes excessivos em seu pêso;

CONSIDERANDO que, de acôrdo com as recomendações higiênicas e sanitárias, o atleta não pode, como prática regular, participar em competições sem um intervalo mínimo de 72 horas;

CONSIDERANDO que a competição de futebol é desaconselhável durante o dia, na época do verão;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Desportos deve manter-se em estreita e permanente colaboração com a Presidência da República, fazendo cumprir, em tôda a sua plenitude, os princípios que determinaram a sua criação, não permitindo qualquer abuso ou inobservância das normas e deliberações que baixar;

CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Desportos cabe defender a saúde do atleta,

decreta:

Art. 1º

As associações desportivas sediadas no País, além das competições futebolísticas, amistosas ou oficiais, realizadas aos sábados, domingos e feriados, somente poderão disputar mais uma partida, durante os dias úteis da mesma semana, desde que isso ocorra depois das 18 horas e, não haja inclusão de atleta que tenha participado de prélio anterior, salvo se guardado intervalo de 72 horas no mínimo entre os dois cotejos.

Art. 2º

Não...

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