Decreto nº 51.009 de 22/07/1961. PROIBE ESPETACULOS OU NUMEROS ISOLADOS DE HIPNOTISMO E LETARGIA, DE QUALQUER TIPO OU FORMA, EM CLUBES, AUDITORIOS, PALCOS OU ESTUDIOS DE RADIO E DE TELEVISÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 51.009, DE 22 DE JULHO DE 1961.
Proíbe espetáculos ou números isolados de hipnotismo e letargia, de qualquer tipo ou forma, em clubes, auditórios, palcos ou estúdios de rádio e de televisão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e considerando
Que se vem observando, nos Estados em que a proibição inexiste tendência crescente à exploração comercial de espetáculos, exibições ou números isolados de hipnotismo e letargia, sob seus vários títulos e formas;
Que tais exibições ou representações, pela sua natureza, são constituídas de improvisações, a que contraria o texto constitucional de censura prévia aos espetáculos de diversões públicas, além de expor os espectadores a constrangimento moral e vexames provocados pelo hipnotizador;
Que eminentes médicos brasileiros e de outras nacionalidades, através de pronunciamentos, artigos, conferências e congressos, vêm recriminando publicamente a exploração comercial do hipnotismo como diversão pública por leigos ou mesmo profissionais não especializados na matéria;
Que nos recentes Congressos Brasileiros e Pan-Americano de Hipnologia a exploração do hipnotismo de palco foi veementemente condenado, pelos inconvenientes e perigos a que expõe os que dêle participar,
Decreta:
Ficam proibidas em todo o território nacional, as explorações comerciais, com ou sem fito de lucro, de espetáculos ou números isolados de hipnotismo e letargia de qualquer espécie, tipo ou forma, apresentados em clubes de qualquer natureza, auditórios, palcos ou estúdios de rádio e de televisão, bem assim em quaisquer locais públicos, com ou sem pagamento de ingresso.
Ficam excluídas da proibição de que trata o presente Decreto as demonstrações de caráter puramente científico, sem fito de lucro, direto ou indireto, executadas por médicos com curso especializado na matéria.
Parágrafo único - As demonstrações a que alude êste artigo dependerão, sempre, de aprovação prévia da autoridade competente de cada Estado da Federação, Distrito Federal e Territórios onde forem promovidas, salvo quando realizadas em estabelecimentos de ensino e para fins didáticos.
As demonstrações a que faz referência o artigo anterior e seu parágrafo não serão permitidos através da televisão, exceto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO