Decreto nº 51.013 de 24/07/1961. CRIA O SERVIÇO NACIONAL DE MUSICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.013, DE 24 DE JULHO DE 1961.

Cria o Serviço Nacional da Música e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87; nº I, da Constituição,

CONSIDERANDO que a música é uma das mais expressivas manifestações da Cultura Nacional;

CONSIDERANDO que cabe ao Govêrno utiliza-la, como fator educativo;

CONSIDERANDO que existe conveniência nacional em que seja estimulado o seu desenvolvimento,

Decreta:

Art. 1º

Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, o Serviço Nacional da Música (SNM), destinado a promover e estimular o desenvolvimento da Música em todo o Território Nacional.

Art. 2º

Compete ao Serviço Nacional de Música:

  1. desenvolver a Cultura Musical em tôdas as suas modalidades;

  2. incentivar a música brasileira;

  3. promover a realização de espetáculos de óperas, bailados, concêrtos sinfônicos de música de câmera, concêrtos corais, recitais e concêrtos de música popular e folclórica;

  4. subvencionar, mediante convênios anuais, as atividades das orquestras sinfônicas já existentes no Rio de Janeiro, Recife, João Pessoa, Salvador, São Paulo, Belo Horizonte, Pôrto Alegre e Curitiba;

    e)promover a criação de orquestras sinfônicas, bandas e coros noutras capitais do País;

  5. conceder prêmios honoríficos, em dinheiro e outras recompensas, inclusive prêmio de viagem ao Exterior, a compositores, regentes, instrumentistas, cantores e bailarinos nacionais, mediante concurso;

  6. conceder auxilio, mediante convênio, aos Conservatórios ou Escolas de Música particulares fiscalizadas pelo Govêrno Federal já existentes, ou que venham a existir em todo o País;

  7. promover a fundação de Cursos Pré-Vocacionais de Música, com matrícula gratuita, por meio de convênios com as Entidades de Classe ou diretamente pelo Serviço Nacional da Música;

  8. promover gravações fonomecânicas de obras de compositores nacionais;

  9. realizar concursos para seleção de jovens compositores, instrumentistas, cantores, regentes e bailarinos nacionais que desejem tomar parte nas atividades artísticas promovidas, anualmente pelo Serviço Nacional da Música;

  10. conceder bôlsas de estudos a jovens músicos e bailarinos nacionais mediante concurso;

  11. subvencionar a construção na Capital Federal e, posteriormente, nas Capitais dos Estados, da Casa do Músico dotada de grande auditório, para a realização das atividades artísticas do S.N.M.;

  12. promover concertos para a infância e a juventude na Capital Federal, nos Estados e nos Territórios;

  13. auxiliar as bandas de música do interior do Brasil na aquisição e reparos do instrumental respectivo, formação de biblioteca especializada e criação de acêrvo de partituras selecionadas.

    § 1º - As finalidades do Serviço Nacional da Música serão continuadas, segundo um plano elaborado e definitivamente fixado pelo Conselho Técnico Musical do referido Serviço incluindo-se a propaganda, o desenvolvimento e o amparo à Cultura e à Educação Musical do Povo.

    § 2º - 60% (sessenta por cento) no mínimo das gravações de que trata a alínea dêste artigo deverão ser realizadas por artistas nacionais.

Art. 3º

O Serviço Nacional da Música organizará anualmente, quatro (4) festivais:

  1. Festival Internacional de Música;

  2. Festival Nacional de Música Contemporânea;

  3. Festival Musical para Estudante;

  4. Festival de Música Popular e Folclórica.

§ 1º - Os Festivais de que trata êste artigo realizar-se-ão entre maio e novembro de cada ano, sendo o primeiro na Capital Federal e os demais em qualquer capital do País.

§ 2º - Nesses festivais podem tomar parte orquestras sinfônicas, conjuntos de câmeras, de ópera, de opereta, recitalistas e bailarinas nacionais e estrangeiros.

§ 3º - Os programas do Festival Internacional de Música e do Festival Nacional de Música Contemporânea...

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