Decreto nº 51.013 de 24/07/1961. CRIA O SERVIÇO NACIONAL DE MUSICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 51.013, DE 24 DE JULHO DE 1961.
Cria o Serviço Nacional da Música e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87; nº I, da Constituição,
CONSIDERANDO que a música é uma das mais expressivas manifestações da Cultura Nacional;
CONSIDERANDO que cabe ao Govêrno utiliza-la, como fator educativo;
CONSIDERANDO que existe conveniência nacional em que seja estimulado o seu desenvolvimento,
Decreta:
Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, o Serviço Nacional da Música (SNM), destinado a promover e estimular o desenvolvimento da Música em todo o Território Nacional.
Compete ao Serviço Nacional de Música:
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desenvolver a Cultura Musical em tôdas as suas modalidades;
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incentivar a música brasileira;
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promover a realização de espetáculos de óperas, bailados, concêrtos sinfônicos de música de câmera, concêrtos corais, recitais e concêrtos de música popular e folclórica;
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subvencionar, mediante convênios anuais, as atividades das orquestras sinfônicas já existentes no Rio de Janeiro, Recife, João Pessoa, Salvador, São Paulo, Belo Horizonte, Pôrto Alegre e Curitiba;
e)promover a criação de orquestras sinfônicas, bandas e coros noutras capitais do País;
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conceder prêmios honoríficos, em dinheiro e outras recompensas, inclusive prêmio de viagem ao Exterior, a compositores, regentes, instrumentistas, cantores e bailarinos nacionais, mediante concurso;
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conceder auxilio, mediante convênio, aos Conservatórios ou Escolas de Música particulares fiscalizadas pelo Govêrno Federal já existentes, ou que venham a existir em todo o País;
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promover a fundação de Cursos Pré-Vocacionais de Música, com matrícula gratuita, por meio de convênios com as Entidades de Classe ou diretamente pelo Serviço Nacional da Música;
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promover gravações fonomecânicas de obras de compositores nacionais;
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realizar concursos para seleção de jovens compositores, instrumentistas, cantores, regentes e bailarinos nacionais que desejem tomar parte nas atividades artísticas promovidas, anualmente pelo Serviço Nacional da Música;
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conceder bôlsas de estudos a jovens músicos e bailarinos nacionais mediante concurso;
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subvencionar a construção na Capital Federal e, posteriormente, nas Capitais dos Estados, da Casa do Músico dotada de grande auditório, para a realização das atividades artísticas do S.N.M.;
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promover concertos para a infância e a juventude na Capital Federal, nos Estados e nos Territórios;
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auxiliar as bandas de música do interior do Brasil na aquisição e reparos do instrumental respectivo, formação de biblioteca especializada e criação de acêrvo de partituras selecionadas.
§ 1º - As finalidades do Serviço Nacional da Música serão continuadas, segundo um plano elaborado e definitivamente fixado pelo Conselho Técnico Musical do referido Serviço incluindo-se a propaganda, o desenvolvimento e o amparo à Cultura e à Educação Musical do Povo.
§ 2º - 60% (sessenta por cento) no mínimo das gravações de que trata a alínea dêste artigo deverão ser realizadas por artistas nacionais.
O Serviço Nacional da Música organizará anualmente, quatro (4) festivais:
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Festival Internacional de Música;
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Festival Nacional de Música Contemporânea;
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Festival Musical para Estudante;
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Festival de Música Popular e Folclórica.
§ 1º - Os Festivais de que trata êste artigo realizar-se-ão entre maio e novembro de cada ano, sendo o primeiro na Capital Federal e os demais em qualquer capital do País.
§ 2º - Nesses festivais podem tomar parte orquestras sinfônicas, conjuntos de câmeras, de ópera, de opereta, recitalistas e bailarinas nacionais e estrangeiros.
§ 3º - Os programas do Festival Internacional de Música e do Festival Nacional de Música Contemporânea...
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