Decreto nº 51.054 de 26/07/1961. APROVA O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO CONSELHO NACIONAL DE PESQUISAS, DO INSTITUTO BRASILEIRO DE BIBLIOGRAFIA E DOCUMENTAÇÃO E DO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZONIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.054, de 26 de Julho de 1961.

Aprova o sistema de classificação de cargos do Conselho Nacional de Pesquisas do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no Decreto nº48.923 de 8 de setembro de 1960,

Decreta:

Art. 1º

Ficam aprovados, na forma do anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), a lista de enquadramento (Anexo III), e o enquadramento das atuais funções do Conselho Nacional de Pesquisas, do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação e do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, que passam a constituir os Quadros dessas entidades de acôrdo com o disposto nos Decretos nºs 48.921 de 8 de Setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961, e 48.823, de 8 de setembro de 1960, bem como as relações nominais dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único - Compete ao Presidente do conselho nacional de Pesquisas baixar os atos de provimento e vacância dos cargos resultantes do presente enquadramento.

Art. 2º

Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem:

I - cargos de direção superior e intermediaria; e

II - cargos de outra natureza.

Art. 3º

Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referencias, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III), da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960; reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. - A partir de 1º de dezembro de 1960 fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art.21 da Lei número 1780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão do pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 4º

A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art.12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais...

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