Decreto nº 51.065 de 27/07/1961. APROVA AS ESPECIFICAÇÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DA RAIZ DA IPECACUANHA EM ESTADO NATURAL E RAIZ DA IPECACUANHA EM PO.

DECRETO Nº 51.065, DE 27 DE JULHO DE 1961.

Aprova as especificações para a classificação e fiscalização da exportação da raiz da ipecacuanha em estado naturol e raiz da ipecacuanha em pó.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

Decreta:

Art. 1º

Ficam aprovadas as especificações que com êste baixa, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, referentes à classificação e fiscalização da exportação da raiz de ipecacuanha em estado natural e ipecacuanha, em pó (cephaelis ipecacuanha Rich).

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor 90 dias da data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Romero Costa

Clemente Mariani

ESPECIFICAÇÕES PARA CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DE IPECACUANHA

Art. 1º

A classificação da raiz de ipecacuanha em estado natural e ipecacuanha em pó obedecerão às especificações ora estabelecidas, de conformidade com o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 2º

Para efeito do artigo anterior ficam estabelecidas, segundo o processo de beneficiamento, duas classes de ipeca, assim denominadas:

  1. Raízes de ipecacuanha em estado natural;

  2. Ipecacuanha em pó ou pulverizadas.

Art. 3º

Em relação às raízes da ipecacuanha, em...

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