Decreto nº 51.084 de 31/07/1961. REGULAMENTA O DECRETO 5.0455, DE 14 DE ABRIL DE 1961, QUE CRIOU O PARQUE NACIONAL DO XINGU, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.084, DE 31 DE JULHO DE 1961.

Regulamenta o Decreto nº 50.455, de 14 de abril de 1961, que criou o Parque Nacional de Xingu, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que do dispõe o art. 11 do Decreto nº 50.455, de 14 de abril de 1961,

Decreta:

Art. 1º

O Parque Nacional do Xingu (P.N.X.), criado pelo Decreto nº 50.455, de 14 de abril de 1961, com os limites previstos no seu artigo 1º, terá as seguintes atribuições:

I - Preservar a flora e a fauna originais da área contra qualquer forma de exploração destrutiva ou de descaracterização, como amostra da natureza brasileira que, pelo seu valor paisagístico e científico, constituem um patrimônio da Nação.

II - Assegurar às populações indígenas, localizadas na área do Parque, a posse das terras que ocupam, na forma do art. 216 da Constituição Federal;

III - Garantir às tribos xinguenas a assistência médica, social e educacional indispensável para assegurar sua sobrevivência, com a preservação de seus tributos culturais;

IV - Favorecer a realização de pesquisas em todos os campos das ciências naturais e sociais dentro da área do Parque;

V - Superintender as atividade turísticas na região, contando que tragam prejuízos de qualquer natureza aos grupos indígenas ou que ponham em risco o patrimônio natural sob sua guarda.

Art. 2º

A direção executiva do Parque Nacional do Xingu caberá a um Administrador Geral, escolhido e nomeado pelo Presidente da República.

Art. 3º

Compete ao Administrador-Geral:

  1. na qualidade de delegado especial do Serviço de Proteção aos índios, fazer cumprir, na área do Parque, a legislação brasileira de amparo ao indígena;

  2. na qualidade de delegado especial do Serviço Florestal e da Divisão de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, proteger a Flora, a fauna e às riquezas naturais da área do Parque, nos têrmos da legislação específica, concernente à matéria;

  3. fazer respeitar a lei e manter para a ordem na área do Parque, podendo para isto...

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