Decreto nº 51.134 de 03/08/1961. REGULA OS PROGRAMAS DE TEATRO E DIVERSÕES PUBLICAS ATRAVES DO RADIO E DA TELEVISÃO, O FUNCIONAMENTO DE ALTO-FALANTES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.134, de 3 de agôsto 1961.

Regula os programas de teatro e diversões pública através do rádio e da televisão, o funcionamento de alto-falantes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que os espetáculos e diversões públicas estão na dependência da censura prévia, como preceitua o § 1º, do artigo 141, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que essa censura é de competência dos Estados, na forma do § 1º do artigo 18, da Lei Básica da República.

CONSIDERANDO que os “serviços de radiofusão, que abrangem os serviços de radiocomunicação por meio de emissões sonoras ou de televisão, têm finalidade educativa, que poderá ser cultural ou meramente recreativa, e são considerados de interêsse nacional”, nos precisos têrmos dos artigo 1º e 2º do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1961.

CONSIDERANDO que, de acôrdo com o § 4º, artigo 128, do decreto número 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores), são proibidas representações perante menores de 18 anos que façam temer a influência prejudicial sôbre o desenvolvimento moral e intelectual ou físico, e possam excitar-lhe perigosamente a fantasia, despertar instintos maus e doentios, corromper pela fôrça de suas sugestões;

CONSIDERANDO a sensível influência dos programas de rádio e de televisão no ambiente familiar, na orientação dos costumes, e, principalmente, na formação do caráter da juventude;

CONSIDERANDO que, de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, constitui contravenção penal a perturbação do trabalho ou do sossego alheios com abuso de instrumentos sonoros, e, assim, o funcionamento de alto-falantes deve ser disciplinado através de normas adequadas,

Decreta:

Art. 1º

Os programas de espetáculos e diversões públicas - peças teatrais, novelas, esquetes, quadros e semelhantes - destinados ao rádio e à televisão, deverão, em cada Estado Distrito Federal e Territórios ser submetidos à censura prévia das autoridades incumbidas da fiscalização, contrôle de licenciamento dêsse setor de atividade artística;

§ 1º Os programas referidos neste artigo devem ser apresentados em dois exemplares, com cinco (5) dias de antecedência, datilografados, sem emenda ou rasura, mediante requerimento, com indicações precisas sôbre a denominação da peça, nome do autor, tradutor ou...

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