Decreto nº 51.141 de 04/08/1961. CONCEDE TAXA FAVORECIDA DE JUROS PARA REDESCONTO DE 'WARRANT' REPRESENTATIVO DE GENEROS ALIMENTICIOS QUANDO ARMAZENADOS PELO PRODUTOR.

DECRETO Nº 51.141, DE 4 DE AGÔSTO DE 1961.

Concede taxa favorecida de juros para redesconto de “warrant” representativo de gêneros alimentícios quando armazenados pelo produtor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

A Superintendência da Moeda e do Código (SUMOC) fixará, dentro dos limites normais de redesconto para cada estabelecimento bancário, taxa favorecida de juros para as operações de financiamento que as cooperativas de produção e os estabelecimentos bancários do país realizarem com os produtores, sob a garantia de “warrants” e conhecimento de depósito emitidos por emprêsas de armazéns gerais.

Art. 2º

Os “warrants” e conhecimentos de depósito de que trata o artigo 1º terão o prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, observado, no caso, o período estabelecido para o armazenamento.

Art. 3º

Nenhum empréstimo poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da mercadoria, considerando-se as cotações em vigor.

Art. 4º

A Superintendência da Moeda e de Crédito (SUMOC), ouvida a Superintendência de Armazéns e Silos (SAS), fixará, periòdicamente, a relação dos produtos alimentícios cujos “warrants” farão jus às regalias do presente Decreto, devendo ser considerados desde logo: arroz, feijão e milho.

Art. 5º

O presente entrará em vigor na data de sua publicação...

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