Decreto nº 51.163 de 08/08/1961. DISPÕE SOBRE A ESCOLA NACIONAL DE CIENCIAS ESTATISTICAS.

DECRETO Nº 51.163, DE 8 DE AGÔSTO DE 1961.

Dispõe sôbre a Escola Nacional de Ciências Estatísticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica revogado o Regulamento da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, baixado pelo Decreto nº 47.997, de 4 de abril de 1960.

Art. 2º

Fica aprovado o Regimento da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, que com êste baixa, assinado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

REGIMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE CIÊNCIAS ESTATÍSTICAS

Título I Artigos 1 a 6

Da Escola e de seus fins

Capítulo I Artigos 1 a 4

Disposições preliminares

Art. 1º

A Escola Nacional de Ciências Estatísticas (E.N.C.E.), órgão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.) e diretamente subordinada à sua presidência, é um estabelecimento isolado de ensino superior.

Art. 2º

A Escola Nacional de Ciências Estatísticas gozará de autonomia administrativa dentro dos princípios e preceitos do presente Regimento.

Art. 3º

A Escola gozará de plena autonomia didática.

Art. 4º

A Escola terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Capítulo II Artigos 5 e 6

Das finalidades

Art. 5º

A Escola Nacional de Ciências Estatísticas terá por finalidade:

I - Ministrar o ensino da Estatística;

II - Contribuir para o desenvolvimento da ciência estatística no País, promovendo, em especial, a elaboração de obras específicas, ou realizando pesquisas no âmbito de suas atribuições;

III - Cooperar com universidades e instituições científicas nacionais ou estrangeiras, na realização de trabalhos e pesquisas estatísticas;

IV - Cooperar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, com a Organização das Nações Unidas, o Instituto Internacional de Estatística e o Instituto Interamericano de Estatística, quanto à formação de pessoal técnico.

Art. 6º

Poderá a E.N.C.E. firmar acôrdos com instituições culturais, nacionais ou estrangeiras, para realização de cursos previstos na organização didática da Escola, ou para a execução de pesquisas de natureza estatística.

Título II Artigos 7 a 17

Da organização didática

Capítulo I Artigo 7

Dos cursos em geral

Art. 7º

A Escola Nacional de Ciências Estatísticas ministrará:

  1. curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas;

  2. cursos extraordinários.

Parágrafo único. A Escola manterá também o Curso Técnico de Estatística e o Curso Livre de Estatística.

Capítulo II Artigos 8 e 9

Do curso de bacharelado em Ciências Estatísticas

Art. 8º

O Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas terá por objetivo:

  1. formar profissionais, indispensáveis ao exercício de atividade, onde se impuser a aplicação da Ciência Estatística;

  2. preparar profissionais de apurada especialização;

  3. preparar elementos capacitados à investigação científica.

Art. 9º

O Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas, com a duração de quatro (4) anos, obedecerá à seguinte seriação:

  1. 1ª série - 1) Estatísticas Documentárias; 2) Análise Matemática; 3) Introdução ao Cálculo das Probabilidades; 4) Introdução à Análise Estatística; 5) Cálculo de Diferenças Finitas; 6) Cálculo Diferencial e Integral e Geometria Analítica;

  2. 2ª série - 1) Introdução à Análise Econômica; 2) Análise Superior; 3) Cálculo das Probabilidades; 4) Análise, Estatística; 5) Teoria das Matrizes; 6) Legislação-Sociologia;

  3. 3ª série - 1) Demografia; 2) Inferência Estatística; 3) Pesquisa e Análise de Mercado; 4) Conjuntura Econômica; 5) Estatística Aplicada; 6) Psicometria e Sociometria;

  4. 4ª série - 1) Contrôle Estatístico da Qualidade; 2) Análise das Séries Temporais; 3) Econometria; 4) Planejamento de Experimentos; 5) Tecnologia da Amostragem; 6) Pesquisa Operacional.

Capítulo III Artigos 10 a 13

Dos cursos extraordinários

Art. 10 Os cursos extraordinários serão de dois (2) tipos:
  1. de especialização;

  2. de extensão.

Art. 11 O Curso de especialização destinar-se-á a diplomados no Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas, e visará à aplicação da Ciência Estatística em campos onde a decisão deva basear-se em Estatística.

Parágrafo único. Haverá na Escola cursos de especialização, com a duração de 1 (um) ano:

  1. Especialização em Teoria Estatística, onde serão ministradas as seguintes disciplinas:

    1) Teoria da Medida; 2) Processo Estocástico; 3) Função de Decisão e Teoria dos Jogos; 4) Análise Multidimensional; 5) Análise Sequencial.

  2. Especialização em Bio-Estatística, onde serão ministradas as seguintes disciplinas:

    1) Genética das Populações; 2) Teoria da Medida; 3) Processo Estocástico; 4) Análise Fatorial; 5) Biometria.

  3. outros cursos, a juízo do Conselho Docente.

Art. 12 O curso de extensão visará à complementação cultural em Estatística de portadores de diplomas de cursos superiores.

Parágrafo único. Haverá na Escola um curso de extensão para formação de Analistas e Programadores para Computadores Eletrônicos, cujo currículo será elaborado pelo Conselho Técnico e aprovado pelo Conselho Docente.

Art. 13 O funcionamento de curso extraordinário dependerá de aprovação do Conselho Administrativo mediante proposta do Conselho Técnico.
Capítulo IV Artigos 14 a 17

Dos departamentos

Art. 14 As disciplinas do Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas serão reunidas nos seguintes Departamentos:
  1. Departamento de matemática (DM).

    1) Análise Matemática; 2) Cálculo de Diferenças Finitas; 3) Cálculo Diferencial e Integral e Geometria Analítica; 4) Análise Superior; 5) Teoria das Matrizes.

  2. Departamento de Teoria Estatística - (DTE).

    1) Introdução ao Cálculo das Probabilidades; 2) Introdução à Análise Estatística; 3) Cálculo das Probabilidades; 4) Análise Estatística; 5) Inferência Estatística; 6) Pesquisa Operacional.

  3. Departamento de Estatística Aplicada - (DEA).

    1) Estatística aplicada; 2) Estatística Documentárias; 3) Demografia; 4) Tecnologia da Amostragem; 5) Psicometria e Sociometria; 6) Contrôle Estatístico da Qualidade; 7) Planejamento de Experimentos; 8) Legislação-Sociologia.

  4. Departamento de Economia - (DE).

    1) Introdução à Análise Econômica; 2) Conjuntura Econômica; 3) Análise das Séries Temporárias; 4) Econometria; 5) Pesquisa e Análise de Mercado.

Art. 15 Cada Departamento terá as seguintes atribuições:
  1. elaborar, para fins de apresentação ao Conselho Técnico, o plano de pesquisas e trabalhos escolares a ser cumprido no ano letivo seguinte;

  2. providenciar a revisão, ao fim de cada ano letivo, dos programas vigentes visando a permanente atualização dos conhecimentos ensinados;

  3. promover a elaboração de monografias e trabalhos assemelhados, para o fim de publicação pela Escola;

  4. organizar seminários; simpósios, conferências e reuniões similares;

  5. orientar a documentação técnica e a biblioteca especializada das disciplinas do Departamento;

  6. apresentar ao Conselho Técnico, no fim de cada ano letivo, relatórios das atividades departamentais.

Art. 16 Cada Departamento será constituídos dos professôres das disciplinas por êle abrangidas e terá como Chefe um professor, que o integrar, eleito pelos membros do Departamento por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único. O mandato do Chefe de Departamento será de dois (2) anos, permitida a recondução.

Art. 17 Incumbirá ao Chefe de Departamento, além de outras atribuições definidas neste Regimento:
  1. coordenar o ensino das disciplinas do Departamento;

  2. integrar o Conselho Técnico;

  3. dirigir os trabalhos do Departamento.

Título III Artigos 18 a 38

Da organização administrativa

Capítulo I Artigo 18

Dos órgãos de direção

Art. 18 A direção e administração da E

N. C. E. serão exercidas pelos seguintes órgãos:

  1. Conselho Docente (C.D.);

  2. Conselho Técnico (C.T.);

  3. Conselho Administrativo (C.A.);

  4. Diretoria (D.I.).

Capítulo II Artigos 19 a 25

Do Conselho Docente (C.D.)

Art. 19 O C.D. será o órgão superior de direção didática, pedagógica e técnico-científica da Escola.
Art. 20 O C.D. será constituído pelos Professôres Regentes de Disciplina do Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas.

Parágrafo único. O C.D. terá por Presidente e Vice-Presidente o Diretor e o Vice-Diretor da E.N.C.E., respectivamente.

Art. 21 Reunir-se-á o C.D. convocado pelo Diretor, ordinàriamente, na primeira quinzena de março junho, setembro e novembro de cada ano letivo, e, extraordinàriamente, sempre que matéria relevante o exigir.

§ 1º As reuniões extraordinárias do C.D. poderão ainda ser promovidas mediante requerimento dirigido à Diretoria e assinado por mais de um têrço de seus membros.

§ 2º O requerimento de convocação extraordinária do C.D. deverá conter, explìcitamente, a Ordem do Dia e a data da sessão.

Art. 22 A convocação dos professôres para as reuniões do C.D. será feita com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.

§ 1º Na convocação do C.D. constará sempre, a indicação da Ordem do Dia.

§ 2º Nenhum assunto estranho à Ordem do Dia poderá ser objeto de deliberação, salvos e houver resolução unânime da totalidade dos membros do C.D.

Art. 23 O...

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