Decreto nº 51.211 de 18/08/1961. PROIBE A FABRICAÇÃO, O COMERCIO E O USO DE 'LANÇA-PERFUME' NO TERRITORIO NACIONAL.

DECRETO Nº 51.211, DE 18 DE AGÔSTO DE 1961.

Proíbe a fabricação o comércio e o uso do “lança perfume” no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

CONSIDERANDO que o cloreto de etila, usado na fabricação dos “lança-perfumes”, é substância nociva à saúde;

CONSIDERANDO que se vem generalizando, de maneira alarmante, a prática de aspiração do “lança-perfume” como meio de embriaguez;

CONSIDERANDO, que por êsses motivos as Polícias dos Estados, no sentido da manutenção da ordem pública, vem procurando restringir o uso do “lança-perfume”, baixando instruções proibitivas;

CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro, no seu artigo 278 proíbe o fabrico e a entrega ao consumo de “coisa ou substância nociva à saúde”;

CONSIDERANDO que ao Estado cumpre zelar pela saúde e bem-estar da população;

CONSIDERANDO, finalmente, que nada justifica a tolerância do Poder Público para com o emprêgo da substância nociva à saúde, como instrumento de folguedo carnavalesco, acessível à generalidade da população,

decreta:

Artigo 1º

Ficam proibidos a fabricação, o comércio e o uso do “lança-perfume” em todo o território nacional.

Artigo 2º

Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público as licenças e patentes anteriormente concedidas para tal indústria.

Artigo 3º

As autoridades policiais tomarão providências para que sejam cumpridas as determinações constantes do presente Decreto.

Artigo 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1961; 140º da independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Hamilton Prisco Paraíso

Castro Neves

Cattete Pinheiro

Octávio Augusto Dias Carneiro

RET01+++

DECRETO Nº 51.211, DE 18 DE AGÔSTO DE 1961.

Proíbe a fabricação, o...

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