Decreto nº 51.219 de 22/08/1961. APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO FLORESTAL, CRIADO PELO DECRETO 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934.

DECRETO Nº 51.219, DE 22 DE AGÔSTO DE 1961.

Aprova o Regulamento do Fundo Floresta, criado pelo Decreto número 23.793, de 23 de janeiro de 1934.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item I da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem os artigos 96 e 105 do Decreto número 23.793, de 23 de janeiro de 1934,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o anexo Regulamento de Aplicação dos Recursos oriundos do Fundo Florestal.

Art. 2º

O referido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de agôsto de 1961, 140º a Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Romero Costa

REGULAMENTO

TÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Finalidade e dos Recursos

Art. 1º

O “Fundo Florestal”, instituído pelo Art. 98 do Decreto número 23.793, de 23 de janeiro de 1934, ser a administração do Conselho Florestal Federal, nas disposições previstas neste Regulamento, atenderá a tôdas as despesas com atividades florestais do País.

Art. 2º

O “Fundo Florestal” se destinará às seguintes finalidades.

I - Criar parques e florestas nacionais.

II - Consultar e instalar Centros Experimentais de Pesquisas e Estudos Florestais.

III - Criar Escolas Florestais.

IV - Investir, financiar, indenizar e subvencionar as atividades florestais em geral.

V - Garantir a execução do Programa Nacional de florestamento e reflorestamento.

VI - Estimular as atividades estaduais e municipais com auxílios financeiros aprovados em Acordos ou Convênios regionais, estaduais ou municipais.

Art. 3º

Para a objetivação dessas finalidades constituem recursos do “Fundo Florestal”:

I - As dotações orçamentárias, que forem consignadas no Orçamento Geral da União, sob a rubrica “Fundo Florestal” do Conselho Florestal Federal do Ministério da Agricultura.

II - Os recursos provenientes dos Estados e Municípios.

III - As contribuições de órgãos federais e autarquicos, entidades de economia mista ou de particulares.

IV - O produto obtido pela venda de sementes e mudas de essências florestais, pela utilização racional das florestas nacionais, parques nacionais, e reservas florestais, bem como quaisquer outras rendas auferidas pelos órgãos florestais federais.

V - As dotações de qualquer natureza.

VI - Os juros compensatórios de depósitos bancários e operações de aplicação dos recursos do próprio “Fundo”.

VII - Outros recursos previstos em Lei.

TÍTULO II Artigos 4 a 13

Da Aplicação dos Recursos

CAPÍTULO I Artigo 4

Da Classificação dos Recursos

Art. 4º

Os recursos do “Fundo Florestal” serão classificados em verbas de investimentos, de financiamento, de indenizações, de subvenções e despesas gerais de serviços e encargos, assim discriminados:

I - Como investimentos serão aplicados:

  1. Na recuperação de áreas do domínio público ou privado, cujo florestamento se torne indispensável ao equilibrio climático-biológico-edafolígico, ao contrôle da erosão natural ou acelerada e na proteção das nascentes e cursos d’água.

  2. No florestamento ou reflorestamento de áreas do domínio público com a finalidade de formar florestas econômicas.

  3. Na aquisição de áreas destinadas à ampliação dos atuais parques, floretas e reservas do domínio público ou na formação de novas unidades.

    II - Como financiamento serão aplicados:

  4. No florestamento e reflorestamento de propriedades particulares, visando à formação de florestas protetoras ou rendimento.

  5. Nos Estados e Município na conformidade de convênios acôrdos contratos firmados com o Conselho Florestal.

    III - Como indenizações serão aplicados:

  6. No ressarcimento de atividades cessadas em florestas declaradas protetoras.

  7. Na desapropriação de áreas julgadas de interêsse florestal.

  8. Na indenização de benefeitorias existentes em áreas desapropriadas.

    IV - Como subvenções serão aplicados:

  9. Na realização de estudos, pesquisas trabalhos florestais.

  10. Na publicação de obras de natureza florestal.

  11. Na concessão de bolsas de estudos em escolas florestais no País e no...

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