Decreto nº 51.220 de 22/08/1961. REGULAMENTA OS ARTIGOS 36, 37, 38, E 39 DO DECRETO 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.220, DE 22 DE AGÔSTO DE 1961.

Regulamenta os artigos 36, 37, 38 e 39 do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

As concessões de licenças para exploração industrial de florestas do domínio público, consideradas de rendimento, serão obrigatoriamente precedidas de concorrência pública, ouvindo o Conselho Florestal Federal.

Art. 2º

As concessões de licenças para derrubada de árvores por iniciativa de autoridade florestal ou corte de árvores por iniciativa particular, serão requeridas diretamente aos Governos proprietários das áreas a serem exploradas.

§ 1º Os requerimentos serão instruídos pelos Serviços Florestais Regionais e, por intermédio do Serviço Florestal Federal, remetidos ao Conselho Florestal Federal o qual determinará as providências cabíveis no caso.

§ 2º No caso de o interessado ser Govêrno Estadual ou Municipal, a derrubada de árvores em área do Govêrno Federal não dispensará a concessão de licença pelo órgão florestal federal, devendo o interessado se comprometer a reservar áreas de sua propriedade para replantio, de maneira a compensar plenamente a exploração florestal concedida.

§ 3º As áreas destinadas ao replantio de que trata o parágrafo anterior, deverão ser localizados de preferência em regiões de fácil acesso fluvial, rodoviário ou ferroviário, terão uma extensão mínima de 20.000 hectares e serão declaradas, por decreto, Florestas Nacionais ou Florestas Estaduais ou Municipais.

Art. 3º

Os pedidos de concessão de licenças quando requeridos por particulares deverão conter a denominação da emprêsa proponente, a indicação do registro e suas alterações, a designação da sede e o nome do representante legal, e serão acompanhados dos seguintes documentos:

  1. prova da constituição legal da emprêsa, sua idoneidade, capacidade econômica e técnica para exploração madeireira;

  2. garantia financeira oferecida pela emprêsa para assegurar a fiel execução dos compromissos assumidos;

  3. planta da área a ser explorada, devidamente assinada e registrada, ou cópia heliográfica autenticada com a indicação dos limites das áreas anuais de cortes;

  4. projeto de plano de trabalho técnico a ser executado, indicando o tipo de corte, as essenciais florestais a serem extraídas...

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