Decreto nº 51.223 de 22/08/1961. CRIA NO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, O SERVIÇO NACIONAL DE BIBLIOTECAS.

DECRETO Nº 51.223, DE 22 DE AGôSTO DE 1961.

Cria no ministério da Educação e Cultura o Serviço Nacional de Bibliotecas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Ministério, O Serviço Nacional de Bibliotecas, que terá as seguintes finalidades:

  1. Incentivar as diferentes formas de intercâmbio bibliográficos entre as bibliotecas do País;

  2. Estimular a criação de bibliotecas públicas e, especialmente de sistemas regionais e bibliotecas;

  3. Colaborar na manutenção dos sistemas regionais de bibliotecas;

  4. Promover o estabelecimento de uma rêde de informações bibliográficas que sirva a todo o Territorial Nacional.

Art. 2º

O Serviço Nacional de Bibliotecas será constituído pelos seguintes setores:

  1. Setor da Catálogo Coletivo Nacional;

  2. Setor de Intercâmbio de Catalogação;

  3. Setor de Assistência Técnica ;

  4. Biblioteca.

Art. 3º

Caberá ao Setor do Catálogo coletivo Nacional promover a aplicação, no País de um sistema de aquisição planificada; promover a permuta de publicações entre as bibliotecas brasileira; prestar informações sôbre a localização das obras desejadas para estudos e pesquisas, editar, periòdicamente, o Catálogo Coletivo Nacional em colaboração com os catálogos Coletivos existentes no Pais.

Art. 4º

Caberá ao Setor de intercâmbio de Catalogação desenvolver o serviço de catalogação cooperativa no País, considerando em prioridade a Bibliografia Corrente Brasileira; colaborar na composição da Bibliografia da América Latina (BAL); tomar as medidas necessárias para a adoção pelas editôras brasileiras, publicas e privadas, do sistema de “catalogação na fonte”; promover a catalogação e preparação de coleções bibliográficas que serão adquiridas pelas Prefeituras ou Governos Estaduais para a organização de bibliotecárias públicas e de sistemas de bibliotecas regionais.

Art. 5º

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