Decreto nº 51.336 de 13/10/1961. DISPÕE SOBRE NIVEIS DE SALARIO-MINIMO.

DECRETO Nº 51.336, DE 13 DE OUTUBRO DE 1961.

Dispõe sôbre níveis de salário-mínimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional aprovado pela Emenda Constitucional nº 4 e

CONSIDERANDO que fatôres de ordem econômica alteraram a situação econômica e financeira das regiões, zonas ou subzonas do País, consoante o confirmam as taxas de elevação do custo de vida registradas no período compreendido entre outubro de 1960 e outubro de 1961, caracterizando dêste modo a necessidade de excepcional e imediata revisão dos níveis de salário-mínimo;

CONSIDERANDO que, na verdade os salários assegurados aos trabalhadores perderam o poder aquisitivo indispensável a garantir-lhes, em determinada época e região do País, as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte;

CONSIDERANDO que a preservação dos salários reais é indispensável à manutenção da paz social de que cabe ao Govêrno assegurar a harmonia entre as classes produtoras e trabalhadoras, em benefício de tôda a população brasileira;

CONSIDERANDO que as Comissões de Salários Mínimo já decidiram ao ensejo da revisão procedida em outubro de 1960, que, configurada a necessidade de excepcional e imediato reajustamento salarial, torna-se imperiosa a aplicação de um promédio nacional, indicado pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, ao invés dos percentuais resultantes dos estudos técnicos elaborados, especificamente, para cada região, zona ou subzona;

CONSIDERANDO que, à vista do curto prazo decorrido desde a vigência dos níveis salariais aprovados pelo Decreto nº 49.119-A, de 15 de outubro de 1960, não houve solução de continuidade na dinâmica do processo de revisão dos níveis mínimos salariais adequados ao atendimento do art. 76, in fine, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, subsistindo, portanto, para a presente revisão, em seus efeitos e objetivos, a prévia decisão das Comissões de Salário Mínimo, tomada há cerca de um ano;

CONSIDERANDO que êsses entendimentos estão em perfeita consonância com o princípio consubstanciado no artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, de vez que visa a atender aos fins sociais da vigente legislação trabalhista e ao próprio bem comum, refletido na garantia de uma existência digna ao trabalhador;

CONSIDERANDO, finalmente, que o...

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