Decreto nº 51.346 de 14/11/1961. DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS E SALARIOS DO PESSOAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARITIMA E FLUVIAL PERTENCENTES AO PATRIMONIO NACIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 51.346, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal e considerando o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ao determinar que os serviços marítimos e fluviais administrados pela União, sob forma autárquica, terão os respectivos quadros de pessoal com observância das normas e do sistema de classificação de cargos constantes da mesma Lei e ressalvadas as peculiaridades da administração de pessoal de cada entidade;
CONSIDERANDO que as Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial incorporadas ao Patrimônio Nacional se enquadram entre as referidas entidades, além de oferecer, por sua natureza e suas condições de trabalho, peculiaridades a serem atendidas na aplicação daqueles princípios;
CONSIDERANDO a posição sui generis no cenário administrativo daquelas emprêsas, advinda do exercício de funções específicas, sem contrapartida em outros órgãos da administração federal;
CONSIDERANDO que essas peculiaridades impõem a adoção de medidas particulares destinadas à aplicação de tabelas salariais gerais,
decretam:
Os vencimentos e salários do pessoal das Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial pertencentes ao Patrimônio Nacional obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único . As Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial de que cogita êste artigo são: Lloyd Brasileiro - P.N.; Companhia Nacional de Navegação Costeira A .F., Serviço de Navegação e Administração da Amazônia e Pôrto do Pará, Serviço de Navegação da Bacia do Prata e Emprêsas e Serviços de Navegação Marítima administradas pela União e outras de idêntica condição jurídica.
O pessoal de que trata êste Decreto fica classificado nos seguintes grupos:
I - Pessoal Marítimo e Fluvial;
II - Pessoal de Escritório, Agências, Armazéns, Trapiches, Depósitos e respectivos serviços auxiliares;
III - Pessoal de estaleiros, diques, oficinas e respectivos serviços auxiliares.
Os vencimentos e salários do pessoal referido no artigo anterior passam a vigorar de acôrdo com as seguintes tabelas:
I - Pessoal Marítimo e Fluvial
Cr$
a)
Comandante ............................................................................................................
54.000,00
b)
Imediato, 1º Maquinista-motorista, 1º Comissário e Médico ...................................
36.000,00
c)
-
Piloto, 2º Maquinista-motorista, 1º Radiotelegrafista Mercante, 2º Comissário e Prático da Costa ......................................................................................................
33.000,00
d)
-
Piloto, 3º Maquinista-motorista, 2º Radiotelegrafista Mercante, 3º Comissário, Conferente Mercante e Mestre de pequena cabotagem .........................................
30.000,00
e)
Enfermeiro-mercante, Carpinteiro-mercante, Contramestre-mercante, 2º Condutor Maquinista-Mercante, 2º Condutor Motorista Mercante, Arrais, Escrevente Mercante, Eletricista Mercante e Mecânico Mercante ..........................
27.500,00
f)
Cabo-foguista Mercante e 1º cozinheiro Mercante .................................................
25.000,00
g)
Marinheiro Mercante, Foguista Mercante, 2º Cozinheiro Mercante e Padeiro Mercante ..................................................................................................................
23.000,00
h)
Moço de convés, Carvoeiro Mercante, 3º Cozinheiro Mercante, Taifeiro Mercante e Camareira .............................................................................................................
21.000,00
i)
Ajudante de cozinha mercante e Músico .................................................................
19.000,00
II - Pessoal de Escritório, Agências, Armazéns, Trapiches, Depósitos e respectivos serviços auxiliares.
-
Parte Permanente
Cr$
a)
Técnico de Administração em Transporte Marítimo Loide Brasileiro e Companhia Nacional de Navegação Costeira ....................................................
36.000,00
b)
Técnico de Administração em Transporte Marítimo - Loide Brasileiro e Companhia Nacional de Navegação Costeira ....................................................
33.000,00
c)
Oficial de Administração .....................................................................................
30.000,00
d)
Oficial de Administração .....................................................................................
25.000,00
e)
Oficial de Administração .....................................................................................
21.000,00
f)
Escriturário .........................................................................................................
18.000,00
g)
Escriturário .........................................................................................................
16.000,00
h)
Escrevente Dactilógrafo .....................................................................................
15.000,00
i)
Técnico de Mecanização ....................................................................................
30.000,00
j)
Técnico de Mecanização ....................................................................................
25.000,00
k)
Técnico Auxiliar de Mecanização .......................................................................
19.000,00
l)
Técnico Auxiliar de Mecanização .......................................................................
17.000,00
m)
Conferente de carga ...........................................................................................
36.000,00
n)
Conferente de carga ...........................................................................................
30.000,00
o)
Desenhista em construção naval .......................................................................
36.000,00
p)
Desenhista em construção naval...
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