Decreto nº 51.357 de 24/11/1961. APROVA O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA UNIVERSIDADE RURAL DE PERNAMBUCO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 51.357, de 24 de novembro de 1961.

Aprova o sistema de classificação de cargos da Universidade Rural de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem os artigos 3º, item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decretam:

Art. 1º

Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I) a lista de enquadramento (Anexo II) e o enquadramento dos atuais cargos da Universidade de Pernambuco, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921 e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º

Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se referem os arts. 1º e 2º dêste decreto são previstos no Anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a lei nº 3.825, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei número 3.780, de 12 e julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 3.826, de 23 de setembro de 1960.

Art. 3º

A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.

Art. 4º

A Universidade Rural de Pernambuco proporá, oportunamente, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva do seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério da Agricultura.

Art. 5º

Aplicam-se à Universidade de Pernambuco, no que...

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