Decreto nº 51.378 de 20/12/1961. CONCEDE INDULTO A SENTENCIADOS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 51.378, de 20 de dezembro de 1961.

Concede indulto a sentenciados que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 3º, nº XIII, do Ato Adicional à Constituição e o Art. 734, in fine, do Código de Processo Penal, e em comemoração ao consagrado dia do Natal,

CONSIDERANDO que a concessão de benefício da graça, prerrogativa constitucional do Presidente da República, deve atender aos interêsses de uma política penitenciária que permita o retôrno ao convívio social daqueles sentenciados que estiverem efetivamente regenerados;

CONSIDERANDO a conveniência de que o perdão concedido corresponda ao procedimento do sentenciado durante o tempo da prisão, apurado em parecer dos órgãos técnicos fixando a suposição de que o agraciando não voltará a delinquir, de forma que a concessão não diminua a eficácia preventiva nem a repressão da lei penal;

CONSIDERANDO que existe uma categoria de sentenciados que a legislação penal não contempla com a possibilidade de obter suspensão condicional da pena nem livramento condicional, e que a concessão de graça constitui solução adequada para êsses casos, quando se trata de sentenciados de boa conduta carcerária, cujas penas tenham sido parcialmente cumpridas;

decreta:

Art. 1º

Ficam indultados todos os sentenciados primários, definitivamente condenados a penas restritivas da liberdade, que não ultrapassem a 4 anos, que tenham cumprido, até a presente data, um têrço daquelas penas, com boa conduta carcerária.

Art. 2º

Ficam comutadas as penas de detenção, reclusão ou prisão, definitivamente imposta aos primários, que tenham cumprido mais de um têrço da condenação, com boa conduta carcerária, na proporção seguinte:

  1. um têrço, aos condenados a penas de mais de 4 até 6 anos;

  2. um quinto, aos condenados a penas de mais de 6 até 15 anos;

  3. um décimo, aos condenados a penas de mais de 15 até 30 anos.

Art. 3º

Os benefícios do artigo 1º são extensivos aos condenados a pena pecuniária, isolada ou cumulativamente cominada.

Art. 4º

O reconhecimento, na sentença condenatória, de que o apenado é perigoso, condicionará a concessão de graça de que trata êste decreto ao resultado do exame de verificação da ausência ou cessação da periculosidade, previsto no artigo 715, do Código do Processo Penal.

Art. 5º

Os Conselhos...

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