Decreto nº 51.441 de 02/04/1962. APROVA ENQUADRAMENTO DE EMPREGOS DA ESTRADA DE FERRO TOCANTINS, DO MINISTERIO DA VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.441, DE 2 DE ABRIL DE 1962.

Aprova o enquadramento de empregos da Estrada de Ferro Tocantins, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º item XIV, e o art. 18, item III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decretam:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos empregos da Estrada de Ferro Tocantins, do Ministério da Viação e Obras Públicas, na conformidade do dispôsto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo de nº 50.571, de 10 de maio de 1961, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º

O enquadramento a que se refere o artigo anterior constituirá o Quadro de Pessoal extinto da Estrada de Ferro Tocantins.

Parágrafo Único. Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal serão suprimidas à medida que vagarem, iniciando-se a surpressão pelas classes iniciais ou singulares.

Art. 3º

Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o artigo 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III – Tabelas de Retribuição – da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo Único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal obedecido o critério fixado no art. 21, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser, lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 4º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art 5º As vantagens financeiras dêste decreto, vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos posteriores.

Art. 6º

As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações próprias da Estrada de Ferro Tocantins, até que o nôvo...

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